ICMS/RJ – Contribuintes que emitem CT-e são obrigados ao uso do SEPD

Compartilhe

Resolução SEFAZ nº 383, de 17.03.2011 – DOE RJ de 21.03.2011

Dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 9/2007, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 9/2007, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/007.542/2010,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205, de 06 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:

I – se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;

II – se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.

Art. 2º A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

Art. 3º Até a data da obrigatoriedade a ser definida em Protocolo, o estabelecimento credenciado deverá emitir preferencialmente o CT-e em substituição aos documentos listados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007.

Art. 4º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado este será imediatamente descredenciado.

§ 2º No caso de o estabelecimento não possuir a CNAE constante no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente descredenciado.

§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.

Art. 5º O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário “SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO” disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.

§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais referidos na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007.

Art. 6º O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 7º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES” disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

Parágrafo único. O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007.

Art. 8º As solicitações a que se referem os arts. 5º e 7º desta Resolução deverão conter assinatura digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e serão decididas no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 9º Relativamente ao Formulário de Segurança (FS) e ao Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) usados para a impressão do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), quando o respectivo CT-e for emitido em contingência decorrente de problemas técnicos ou por opção do contribuinte, para impressão das demais vias, serão observadas:

I – a dispensa da exigência de:

a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

b) regime especial.

II – a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.

Parágrafo único. Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.

Art. 10. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação de sua chave de acesso:

I – no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br; e

II – no seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda.gov.br.

Art. 11. Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2011

RENATO VILLELA

Compartilhe
ASIS Tax Tech