ICMS/RJ – Diferimento do ICMS nas aquisições especificadas destinadas ao ativo fixo

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Decreto nº 43.122, de 09.08.2011 – DOE RJ de 10.08.2011

 

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008.

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-11/424/2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e estruturas metálicas quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:

 

…..

 

…..”

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011

 

SÉRGIO CABRAL

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