ICMS/RJ – Parcelamento de regime de tributação diferenciado de comércio atacadista sofre alterações

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Decreto nº 43.575, de 07.05.2012 – DOE RJ de 08.05.2012

Dá nova redação ao caput do artigo 1º do Decreto nº 43.425 , de 16 de janeiro de 2012.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/2263/2012,
Decreta:

Art.  O caput do artigo 1º do Decreto nº 43.425, de 16 de janeiro de 2012, que disciplina a cobrança do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006 com os incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004 e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003 e estabelece a opção a ser realizada pelo contribuinte interessado em um dos dois benefícios, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).
(…).”

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2012
SÉRGIO CABRAL
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