ICMS/RS – Operações com revistas e periódicos – Regime Especial NF-e

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Instrução Normativa RE nº 47, de 01.07.2011 – DOE RS de 05.07.2011

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS nº 24/2011 (DOU 05.04.2011), fica acrescentado o Capítulo LVIII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LVIII

DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS

1.0 – REGIME ESPECIAL

1.1 – Com base no Conv. ICMS nº 24/2011, fica instituído para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE listados no quadro abaixo, regime especial para emissão de NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.

CNAE DESCRIÇÃO
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5813-1/00 Edição de revistas
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

1.1.1 – As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

1.1.2 – Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

1.2 – As editoras ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

1.2.1 – Para fins de consulta da NF-e global, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

1.3 – As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011”.

1.4 – Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1.

1.4.1 – Em substituição à NF-e referida no item 1.4, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas, por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

a) nas informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

b) no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

c) no campo logradouro do local de entrega: diversos;

d) no campo bairro do local de entrega: diversos;

e) no campo número do local de entrega: diversos;

f) no campo município do local de entrega: a capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;

g) no campo UF do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.

1.5 – As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

1.6 – Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

1.6.1 – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e referida no item 1.6, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

1.6.2 – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o número da NF-e de remessa e a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

1.7 – O disposto neste Capítulo:

a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual

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