ICMS/SC – Alterações no Regulamento do ICMS de Santa Catarina

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Decreto nº 475, de 31.08.2011 – DOE SC de 31.08.2011

 

Introduz as Alterações 2.838 a 2.850 no RICMS/SC e estabelece outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO Nº 2.838 – Os itens 1.72, 1.95, 2.72 e 2.95 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção XXVI …..

 

…..

 

1.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS nº 60/2011) – NCM/SH 2932.29.90

 

…..

 

1.95. Sirolimo (Convênio ICMS nº 60/2011) – NCM/SH 2933.39.99

 

…..

 

2.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS nº 60/2011) – NCM/SH 3003.90.69 e 3004.90.59

 

…..

 

2.95. Sirolimo (Convênio ICMS nº 60/2011) – NCM/SH 3004.90.78

 

…..”

 

ALTERAÇÃO Nº 2.839 – O § 3º do art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

 

“Art. 1º …..

 

…..

 

§ 3º …..

 

…..

 

III – quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS nº 65/2011);

 

…..”

 

ALTERAÇÃO Nº 2.840 – A alínea “c” do inciso XVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º …..

 

…..

 

XVIII – …..

 

…..

 

c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS nºs 171/2010 e 61/2011);

 

…..”

 

ALTERAÇÃO Nº 2.841 – O inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º …..

 

…..

 

XXXVIII – até 31 de dezembro de2015, asaída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010 e 75/2011);

 

…..”

 

ALTERAÇÃO Nº 2.842 – O inciso LIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º …..

 

…..

 

LIII – até 31 de dezembro de2012, asaída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011);

 

…..”

 

ALTERAÇÃO Nº 2.843 – O inciso LXV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º …..

 

…..

 

LXV – até 31 de julho de2014, asaída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênios ICMS nºs 108/2008 e 54/2011):

 

…..”

 

ALTERAÇÃO Nº 2.844 – O inciso XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º …..

 

…..

 

XLIX – até 31 de julho de2014, aentrada de mercadorias e bens sem similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS nºs 108/2008 e 54/2011):

 

…..”

 

ALTERAÇÃO 2.845 – O inciso VIII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º …..

 

…..

 

VIII – até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observado o disposto no art. 2º, LIII (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011);

 

…..”

 

ALTERAÇÃO 2.846 – O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

 

“Art. 6º …..

 

…..

 

V – de comunicação referente ao acesso à Internet cuja velocidade não exceda a 500 kilobytes por segundo, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, inciso I, e 38, inciso III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 68/2011):

 

a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

 

b) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

 

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.”

 

ALTERAÇÃO Nº 2.847 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:

 

“Art. 29. …..

 

…..

 

XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011).”

 

ALTERAÇÃO Nº 2.848 – O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31. …..

 

I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 89/2001, 150/2005 e 62/2011);

 

…..”

 

ALTERAÇÃO Nº 2.849 – O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:

 

“Art. 37. …..

 

…..

 

§ 1º …..

 

I – …..

 

…..

 

h) de Alagoas, Maranhão e Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de setembro de 2011 (Protocolos ICMS nºs 27/2003, 12/2004 e 182/2009);

 

…..”

 

ALTERAÇÃO Nº 2.850 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:

 

“Art. 22-A. …..

 

…..

 

§ 7º O contribuinte prestador de serviços de comunicação ou de telecomunicação que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 em via única, deverá adotar esta forma de emissão para abranger todas as prestações de serviço que realizar (Convênio ICMS nº 58/2011).”

 

Art. 2º Os Bilhetes de Passagem Rodoviário autorizados e confeccionados até 31 de maio de 2011 de acordo com a Seção IX do Capítulo III do Título II do Anexo 5, poderão ser utilizados até que se esgote o estoque existente (Ajuste SINIEF nº 05/2011).

 

Art. 3º Ficam convalidados, nos termos do Convênio ICMS nº 70/2011, de 8 de julho de 2011, os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011, ficando, ainda, dispensado o pagamento de acréscimos legais decorrentes de eventuais atrasos no recolhimento do ICMS devido a este Estado.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações:

 

I – 2.842 e 2.845, desde 1º de agosto de 2011;

 

II – 2.841, 2.843 e 2.844, desde 3 de agosto de 2011;

 

III – 2.838, 2.839, 2.840, 2.846, 2.847, 2.848, 2.849 e 2.850, a partir de 1º de setembro de 2011.

 

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Antonio Ceron

 

Ubiratan Simões Rezende

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