ICMS/SC – Diversas alterações na Substituição Tributária

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Decreto nº 3.769, de 30.12.2010 – DOE SC de 30.12.2010

 

Introduz as Alterações 2.518 a 2.621 no RICMS/SC.

 

O Governador DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

 

Art.Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.518 – O § 2º do art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 54. …..

§ 2º …..

[…]

V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.”

ALTERAÇÃO 2.519 – O item 25 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXV

[…]

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS nº 832008) 8302.10.00

8302.30.00

 

ALTERAÇÃO 2.520 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

“Seção XXXV

[…]

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 205/2010)

 

ALTERAÇÃO 2.521 – A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

“Seção XLI

[…]

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

Original (%)

3.11 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS nº 179/2010) 20

 

ALTERAÇÃO 2.522 – Os itens 10 e 13 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLII

[…]

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

Original (%)

10 7013.37.00  Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS nº 178/2010) 55
13 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS nº 178/2010) 70

 

ALTERAÇÃO 2.523 – O item 17 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLII

[…]

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

Original (%)

17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS nº 178/2010) 74

 

ALTERAÇÃO 2.524 – A Seção XLII do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

“Seção XLII

[…]

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL

(%)

20 7615.19.00  Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS nº 178/2010) 58

 

ALTERAÇÃO 2.525 – A Seção XLV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

“Seção XLV

[…]

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL

(%)

72 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS nº 184/2010) 37
73 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS nº 184/2010) 37
74 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS nº 184/2010) 37
75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS nº 184/2010) 37
76 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Protocolo ICMS nº 184/2010) 37
77 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS nº 184/2010) 37
78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS nº 184/2010) 37

 

ALTERAÇÃO 2.526 – A Seção XLVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLVI

Lista de Ferramentas (Anexo 3, arts. 218 a 220)

(Protocolo ICMS nº 193/2009 e 186/2010)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL

(%)

1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39
2 4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39
3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 38
4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 38
5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 33
6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) 33
7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37
8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42
9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41
10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 39
11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44
12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) 44
13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 37
14 82.13 Tesouras e suas lâminas 48
15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39
16 9017.20.00 9017.30

9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43
17 9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39
18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 39

 

ALTERAÇÃO 2.527 – O item 6 da Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLVII

[…]

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL

(%)

6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS nº 183/2010) 35,39

 

ALTERAÇÃO 2.528 – A Seção XLVIII do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

“Seção XLVIII

[…]

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL

(%)

27 84.25 Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS nº 187/2010) 37,00
28 8415.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2 – exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS nº 187/2010) 39,14

 

ALTERAÇÃO 2.529 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLIV

Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129)

(Protocolo ICMS nº 191/2009 e 190/2010)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL

(%)

1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 51
2 2712.10.00 Vaselina 51
3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml) 51
5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51
6 3006.70.00 Lubrificação íntima 51
7 3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 51
8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51
9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74
10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 51
11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 51
12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51
13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 64
14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51
15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70
16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 28
17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31
18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 51
 19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51
 20 3305.90.00 Outras preparações capilares 40
 21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35
 22 3306.10.00 Dentifrícios 32
23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 91
24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44
25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76
26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47
27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47
28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51
29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51
30 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20
31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 51
32 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51
33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42
 34 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51
 35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 51
 36 4202.1 Malas e maletas de toucador 51
 37 4818.10.00 Papel higiênico – folha simples 45
 38 4818.10.00 Papel higiênico – folha dupla 44
39 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79
39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49
40 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56
41 4818.40.10 Fraldas 32
42 4818.40.20 Tampões higiênicos 56
43 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 62
44 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 56
45 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51
46 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51
47 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51
48 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51
49 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51
50 9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital 51
51 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51
52 9603.21.00 Escovas de dentes 62
53 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51
54 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 51
55 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes 51
56 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51
 57 3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90 7010.20.00

7013.42

Mamadeiras 51

 

ALTERAÇÃO 2.530 – A Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229)

(Protocolo ICMS nº 196/2009 e 181/2010)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL (%)

1 3214.90.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37
2 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02
3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44
4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33
5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38
6 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39
7 39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28
8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42
9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41
10 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico 52
11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40
12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37
13 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48
14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36
15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27
16 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 43
17 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43
18 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47
19 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43
20 44.09 Pisos de madeira 36
21 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38
22 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37
23 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 38
24 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51
25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49
26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44
27 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63
28 63.03 Persianas de materiais têxteis 47
29 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44
30 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41
31 6807.10.00 Manta asfáltica 37
32 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43
33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30
34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33
35 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 39
36 69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39
37 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40
38 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54
39 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
41 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
42 7007.19.00 Vidros temperados 36
43 7007.29.00 Vidros laminados 39
44 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50
45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37
46 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20
47 7019 e 90.19 Banheira de hidromassagem 34
48 72.13 7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões 33
49 7214.20.00, 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40
50 7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42
51 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40
52 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33
53 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34
54 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39
55 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59
56 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42
57 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33
58 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
59 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
60 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42
61 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41
62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46
63 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43
64 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57
65 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57
66 73.26 Abraçadeiras 52
67 74.07 Barra de cobre 38
68 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 32
69 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31
70 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37
71 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44
72 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34
73 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40
74 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32
75 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46
76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37
77 8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36
78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41
79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46
80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50
81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37
82 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41
83 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33
84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34
85 8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39

 

ALTERAÇÃO 2.531 – A Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção L

Lista de Materiais de Limpeza (Anexo 3, arts. 230 a 232)

(Protocolo ICMS nº 197/2009 e 180/2010)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL

(%)

1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio) 70
2 3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 56
3 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 40,88
4 3401.20.90 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 40,88
5 3402.20.00 Detergentes líquidos 40,88
6 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. 40,88
7 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 62
8 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 57
9 3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa 71
10 3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 28
11 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42
12 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27
13 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59
14 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 31
15 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49
16 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4×1 46
17 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53
18 2806.10.20

2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 49
19 2815 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 61
20 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 40
21 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55
22 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52
23 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53
24 2902.90.20 Naftalina 28
25 2917.11.10 Antiferrugem 55
26 2923.90.90 Clarificante 55
27 2931.00.39 Controlador de metais 41
28 2933.69.19 Flutuador 4×1 46
29 3402.90.39 Limpa-bordas 51
30 3403 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49
31 3802 Neutralizador/eliminador de odor 58
32 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 60
33 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51
34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 49
35 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28
36 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49
37 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 53
38 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 35
39 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49
40 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 64
41 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 71

 

ALTERAÇÃO 2.532 – O item 22 da Seção LI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LI

[…]

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL

(%)

22 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil – exceto para uso automotivo (Protocolo 182/2010) 36

 

ALTERAÇÃO 2.533 – A Seção LI do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

“Seção LI

[…]

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL

(%)

32 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS nº 182/2010) 37
33 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS nº 182/2010) 38
34 8543.70.92 Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS nº 182/2010) 38
35 9032 e 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS nº 182/2010) 38

 

ALTERAÇÃO 2.534 – Os itens 24 e 38 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LII

[…]

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA

ORIGINAL

(%)

24. 4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente – todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS nº 185/2010) 57

 

[…]

38. 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS nº 185/2010) 25

 

ALTERAÇÃO 2.535 – Fica revogado o § 26 do art. 21 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 21. …..

[…]

III – os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.”

ALTERAÇÃO 2.537 – Os arts. 12 e 12-A do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica:

I – nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa (Convênio ICMS nº 81/1993);

II – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS nº 81/1993); e

III – nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV.

Parágrafo único. O disposto no inciso III somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II.

 

Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II.”

ALTERAÇÃO 2.538 – O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 20. …..

[…]

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.”

ALTERAÇÃO 2.539 – O Anexo 3 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 30-A. Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe utilizarão, para todos os efeitos, este documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”

ALTERAÇÃO 2.540 – A alínea “c” do inciso II do § 2º art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. …..

[…]

§ 2º …..

[…]

II -…..

[…]

c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea “c”, “j” e “n” do inciso I;”

ALTERAÇÃO 2.541 – O caput do art. 120 do Anexo 3, mantido seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”

ALTERAÇÃO 2.542 – O § 3º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 123, § 3º;

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.543 – O caput do art. 124 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”

ALTERAÇÃO 2.544 – O inciso III do caput do art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 190/2010).”

ALTERAÇÃO 2.545 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 190/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.546 – O § 2º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 190/2010).”

ALTERAÇÃO 2.547 – O § 3º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 127, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.548 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 127. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II.”

ALTERAÇÃO 2.549 – O art. 203 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 203. O disposto na Seção XXVIII não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 33, § 2º, II.”

ALTERAÇÃO 2.550 – O inciso III do caput do art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 210. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 179/2010).”

ALTERAÇÃO 2.551 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 179/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.552 – O § 2º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 179/2010).”

ALTERAÇÃO 2.553 – O § 3º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.554 – O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 211. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 179/2010).”

ALTERAÇÃO 2.555 – O caput do art. 212 do Anexo 3, mantido seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”

ALTERAÇÃO 2.556 – O inciso III do caput do art. 213 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 178/2010).”

ALTERAÇÃO 2.557 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 178/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.558 – O § 2º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 178/2010).”

ALTERAÇÃO 2.559 – O § 3º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 214, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.560 – O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 214. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 178/2010).”

ALTERAÇÃO 2.561 – O caput do art. 215 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”

ALTERAÇÃO 2.562 – O inciso III do caput do art. 216 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 216. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 184/2010).”

ALTERAÇÃO 2.563 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 184/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.564 – O § 2º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 184/2010).”

ALTERAÇÃO 2.565 – O § 3º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 217, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.566 – O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 217. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 184/2010).”

ALTERAÇÃO 2.567 – O caput do art. 218 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”

ALTERAÇÃO 2.568 – O inciso III do caput do art. 219 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 219. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 186/2010).”

ALTERAÇÃO 2.569 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 186/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.570 – O § 2º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 186/2010).”

ALTERAÇÃO 2.571 – O § 3º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 220, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.572 – O caput do art. 221 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 221. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”

ALTERAÇÃO 2.573 – O inciso III do caput do art. 222 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 183/2010).”

ALTERAÇÃO 2.574 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 223. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 183/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.575 – O § 2º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 223. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 183/2010).”

ALTERAÇÃO 2.576 – O § 3º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 223. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 223, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.577 – O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 223. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 183/2010).”

ALTERAÇÃO 2.578 – O caput do art. 224 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 224. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”

ALTERAÇÃO 2.579 – O inciso III do caput do art. 225 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 225. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 187/2010).”

ALTERAÇÃO 2.580 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 187/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.581 – O § 2º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 187/2010).”

ALTERAÇÃO 2.582 – O § 3º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 226, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.583 – O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 226. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 187/2010).”

ALTERAÇÃO 2.584 – O caput do art. 227 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”

ALTERAÇÃO 2.585 – O inciso III do caput do art. 228 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 228. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 181/2010).”

ALTERAÇÃO 2.586 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 181/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.587 – O § 2º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 181/2010).”

ALTERAÇÃO 2.588 – O § 4º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. …..

[…]

§ 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 229, § 4º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.589 – O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 229. …..

[…]

§ 8º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 181/2010).”

ALTERAÇÃO 2.590 – O inciso III do caput do art. 231 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 231. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 180/2010).”

ALTERAÇÃO 2.591 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 180/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.592 – O § 2º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 180/2010).”

ALTERAÇÃO 2.593 – O § 3º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.594 – O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 232. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 180/2010).”

ALTERAÇÃO 2.595 – O caput do art. 233 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”

ALTERAÇÃO 2.596 – O inciso III do caput do art. 234 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 234. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 187/2010).”

ALTERAÇÃO 2.597 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 180/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.598 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 235. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 182/2010).”

ALTERAÇÃO 2.599 – O inciso III do caput do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 182/2010).”

ALTERAÇÃO 2.600 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 182/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.601 – O § 2º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 182/2010).”

ALTERAÇÃO 2.602 – O § 3º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 235, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.603 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 235. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 182/2010).”

ALTERAÇÃO 2.604 – O inciso III do caput do art. 237 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 237. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 185/2010).”

ALTERAÇÃO 2.605 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 185/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.606 – O § 2º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 185/2010).”

ALTERAÇÃO 2.607 – O § 3º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 238, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.608 – O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 238. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 185/2010).”

ALTERAÇÃO 2.609 – O caput do art. 239 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 239. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”

ALTERAÇÃO 2.610 – O inciso III do caput do art. 240 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 240. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 189/2010).”

ALTERAÇÃO 2.611 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 241. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 189/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.612 – O § 2º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 241. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 189/2010).”

ALTERAÇÃO 2.613 – O § 3º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 241. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 241, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.614 – O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 241. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II.”

ALTERAÇÃO 2.615 – O inciso III do caput do art. 243 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243. …..

[…]

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 188/2010).”

ALTERAÇÃO 2.616 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244. …..

§ 1º …..

[…]

II -…..

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 188/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”

ALTERAÇÃO 2.617 – O § 2º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244. …..

[…]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 188/2010).”

ALTERAÇÃO 2.618 – O § 3º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244. …..

[…]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 244, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”

ALTERAÇÃO 2.619 – O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 244. …..

[…]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 188/2010).”

ALTERAÇÃO 2.620 – O § 2º do art. 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. …..

[…]

§ 4º Caberá também a emissão de documento fiscal para efeitos específicos do disposto no § 1º do art. 29 do Anexo 3.”

ALTERAÇÃO 2.621 – O caput do art. 1º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.518, 2.520 a 2.526, 2.528 a 2.536, 2.542, 2.544, 2.545, 2.547, 2.548, 2.550, 2.551, 2.553, 2.554, 2.556, 2.557, 2.559, 2.560, 2.562, 2.563, 2.565, 2.566, 2.568, 2.569, 2.571, 2.573, 2.574, 2.576, 2.577, 2.579, 2.580, 2.582, 2.583, 2.585, 2.586, 2.588 a 2.591, 2.593, 2.594, 2.596 a 2.605, 2.607, 2.608, 2.610, 2.611, 2.613 a 2.616, 2.618 e 2.619, que produzem efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR

CLEVERSON SIEWERT

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