ICMS/SE – Contribuintes que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos – Obrigatoriedade de registro no RECOPI NACIONAL – Alteração da Portaria SEFAZ nº 308 de 2015

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Altera os art. 2º e 4º da Portaria nº 308, de 19 de novembro de 2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, por intermédio da utilização do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 308, de 19 de novembro de 2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, por intermédio da utilização do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 2º:

“Art. 2º As operações de que trata o art. 1º desta Portaria deverão, a partir de 1º de setembro de 2016, serem registradas no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL).

II – o art. 4º:

“Art. 4º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL poderá ser feito a partir de 1º de julho de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

Fonte: Portaria SEFAZ nº 222, de 18.05.2016 – DOE SE de 08.06.2016

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