ICMS/SE – Obrigatoriedade de emissão de NF-e para determinadas operações

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Decreto nº 27.328, de 16.08.2010 – DOE SE de 18.08.2010

 

Altera a redação dos §§ 1º-B e 1º-C e acrescenta o inciso IX ao § 2º, todos do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

 

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 85, de 09 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º-B e 1º-C do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º-B. A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, a partir de 1º de dezembro de 2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nºs 10/2007, 42/2009 e 85/2010):

I – destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

III – de comércio exterior.” (NR)

“§ 1º-C. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolos ICMS nºs 42/2009 e 85/2010):

I – a obrigatoriedade expressa no § 1º-B ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II – a hipótese do inciso II do § 1º-B não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.” (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos incisos IX, com a seguinte redação:

“IX – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais Modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS nº 85/2010).”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

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