ICMS/SP 2011 – Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas e a aplicação de benefícios fiscais. Entendimento ASIS.

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A aquisição de ativo imobilizado para a produção industrial e agrícola é contemplada com o benefício de redução de carga tributária desde a publicação do Convênio ICMS 52/1991, especificamente para os bens ali relacionados, assim como a redução do IPI, na forma do art. 155, §3º, IV da Constituição Federal.

Neste sentido, o fisco paulista regulamentou a aplicação do benefício de redução de base de cálculo prevista no Anexo II, art. 12 do RICMS/SP. Além disso, reduziu também a alíquota da maioria destes bens, tendo relacionado-os na Resolução SF 04/1998.

Entretanto, após a publicação de normas interpretativas, a aplicação do benefício ficou sujeita à observação de alguns requisitos, dentre eles citamos:

1. Que estes bens sejam destinados ao uso industrial (Decisão Normativa CAT 04/2008), ou seja, o benefício fiscal não se aplicaria aos equipamentos para uso doméstico;

2. Que estes bens sejam utilizados na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto (Decisão Normativa 06 e 08 de 2010). Significa dizer que para adquirir com o benefício da redução de base e alíquota, o equipamento necessariamente deva fazer parte do processo produtivo e não para a prestação de serviços.

Em relação ao tópico 1 acima, entendemos ser acertada a interpretação do fisco, tendo em vista que o art. 111 do Código Tributário Nacional determina que os benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente, ou seja, destinadas ao uso industrial ou agrícola.

Já em relação ao tópico 2, o fisco condicionou o benefício a uma saída tributada, ou seja, que da utilização do ativo no processo produtivo sejam produzidas mercadorias tributadas pelo ICMS.  Ocorre que o referido Convênio também dá o benefício a partes e peças, ou seja, não apenas a máquinas e equipamentos e não condiciona a aplicação do benefício da mesma forma que o fisco paulista. Está criado o conflito de normas.

Havendo o conflito de normas prevalece aquela hierarquicamente superior, ou seja o Convênio prevalece sobre a Decisão Normativa, conforme posição do STF:

Se, neste último, não se estabelece a restrição posta no regulamento, há de prevalecer a outorga, nos termos do convênio e não do regulamento. De contrário, estaria a ocorrer, qual sucede na espécie, interpretação não literal da legislação tributária maior, insuscetível de restrição por norma de hierarquia menor. Negativa de vigência do art. 111, II, do CTN. ….” (STF. RE 101480/RJ. Rel.: Min. Néri da Silveira. 1ª Turma. Decisão: 07/02/86. DJ de 24/02/89, p. 1.896.)

Ainda neste sentido, SMJ, entendemos que Resolução do Secretário da Fazenda não pode ser modificada por Decisão do Coordenador de Administração tributária, ato juridicamente inferior.

Tendo em vista esta antinomia aparente, o fisco paulista suspendeu a aplicação das Decisões Normativas 06 e 08 de 2010 com a publicação da Decisão Normativa CAT 01/2011, devendo o contribuinte tomar as devidas cautelas quanto a aplicação dos citados benefícios quando da venda para não contribuintes do ICMS.

Por fim, lembramos que todos os benefícios fiscais fazem parte dos arquivos do SPED e necessariamente devem ser informados ao Fisco, especialmente no Registro 1921 da EFD.

Carlos Batista da Silva
Consultor Tributário
ASIS Projetos
carlos.batista@asisprojetos.com.br

Decisão Normativa CAT nº 1, de 10.02.2011 – DOE SP de 11.02.2011

ICMS – Resolução SF nº 4/1998, 16 de janeiro de 1998 – Suspensão dos efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide que:

I – As Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010 tiveram por objetivo esclarecer o tratamento tributário do ICMS aplicável às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.

II – As operações com essas mercadorias são disciplinadas no item 23 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374, de 01.03.1989, disciplinada no inciso V do art. 54 do RICMS/00 e na Resolução SF nº 4/1998, de 16.01.1998, bem como no Convênio ICMS 52/1991.

III – Contudo, após a publicação das decisões citadas, constatou-se a necessidade de aprimoramento da legislação que trata dessas operações, especialmente a relação de mercadorias que constam nos anexos da Resolução SF nº 4/1998.

IV – Enquanto não é ultimado esse trabalho, é recomendada a suspensão dos efeitos das citadas decisões normativas em atenção ao primado da segurança jurídica que deve permear as relações dos administrados com a Administração pública.

V – Por todo exposto, ficam suspensos os efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010 enquanto não concluído o trabalho mencionado no item anterior.

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