ICMS/SP – Alteração do IVA-ST nas saída de papel

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Portaria CAT nº 129, de 23.09.2011 – DOE SP de 24.09.2011

 

Altera a Portaria CAT nº 45/2011, de 30.03.2011, que estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o art. 313-V do Regulamento do ICMS.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT nº 45/2011, de 30 de março de 2011:

 

I – O § 1º do art. 1º:

 

“§ 1º para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento).” (NR);

 

II – O art. 3º:

 

“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a31 de dezembro de 2012.” (NR).

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 1º-A à Portaria CAT nº 45/2011, de 30 de março de 2011, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-A. a partir de 1º de janeiro de 2013, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST a que se refere o caput do art. 1º será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

 

§ 1º O IVA-ST previsto no caput poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

 

1. A entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

 

a) Até 31 de maio de2012, acomprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

 

b) Até 30 de setembro de2012, aentrega do levantamento de preços;

 

2. Seja editada a legislação correspondente.

 

§ 2º O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:

 

1. O adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

 

2. Aaplicação do disposto no caput enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.” (NR).

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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