ICMS/SP – Alterações na base de cálculo da ST de sorvetes

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Portaria CAT nº 16, de 31.01.2011 – DOE SP de 01.02.2011

 

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 28-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no parágrafo único do art. 41 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL – Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela em anexo.

Parágrafo único. a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no art. 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de

30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1 – quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido constante da tabela em anexo.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia útil após sua publicação, quando então ficará revogada a Portaria CAT-110/10, de 19 de julho de 2010.

Anexo Único

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