ICMS/SP – Alterações na Substituição Tributária de Autopeças e Produtos Fonográficos

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Comunicado CAT nº 13, de 27.04.2012 – DOE SP de 28.04.2012

 

O Coordenador da Administração Tributária Comunica que:

 

1. A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, em sua 148ª reunião ordinária, aprovou a Proposta de Protocolo (PP) 18/12, que acrescenta o § 5º à cláusula terceira do Protocolo ICM 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos fonográficos:

 

“§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.”

 

2. A referida Proposta de Protocolo será publicada nos próximos dias e produzirá efeitos a partir de01.05.2012.

 

3. Nessas condições, a partir de01.05.2012, nas operações interestaduais com produtos fonográficos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICM 19/1985, destinadas ao Estado de São Paulo, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas na legislação interna deste Estado, para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes.

 

Portaria CAT nº 57, de 27.04.2012 – DOE SP de 28.04.2012

 

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

 

Art. 1º No período de 01.05.2012 a 30.06.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 66,57%.

 

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 

Art. 2º A partir de 01.07.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

 

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

 

a) até 30.11.2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

 

b) até 31.03.2013, a entrega do levantamento de preços;

 

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

 

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2013.

 

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

 

Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 01.05.2012, as Portarias CAT-31/2008, de 20.03.2008, e 85/2011, de 29.06.2011.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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