ICMS/SP – Alterações no REPETRO

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Resolução Conjunta SD/SEP/SF nº 3, de 22.11.2010 – DOE SP de 23.11.2010

 

Altera a Resolução Conjunta SD-SEP-SF-5/2009, de 05.10.2009, que dispõe sobre a conversão da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 53.574, de 17.10.2008, em isenção, nos termos e condições que especifica.

 

As Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, e considerando o Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no art. 7º do Decreto nº 53.574, de 17 de outubro de 2008,

Resolvem:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea “a” do inciso II do art. 1º da Resolução Conjunta SDSEP-SEF-5/2009, de 5 de outubro de 2009:

“a) a saída isenta não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem;

” (NR).

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Resolução Conjunta SD-SEP-SEF-5/2009, de 5 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

I – ao inciso II do art. 1º, a alínea “c”:

“c) a isenção aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior; ” (NR);

II – ao art. 1º, o § 3º:

“§ 3º Aplica-se, também, a isenção no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do exterior sob amparo do regime de “drawback”, na modalidade de suspensão, e que fiquem submetidos ao REPETRO, conforme previsto no art. 22 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de agosto de 2010.

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