ICMS/SP – Alterações no RICMS

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Decreto nº 56.692, de 27.01.2011 – DOE SP de 28.01.2011

 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

 

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do art. 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 2º É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento, independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/1998, cláusula quarta).” (NR).

 

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao art. 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 6º A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:

1. exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica – NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

2. para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.”

(NR).

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2011. 

Nota spednews2:

Inicialmente, cabe ressaltar que, como regra geral, é vedado utilizar, em recinto de atendimento ao público, equipamento não integrado ao ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operações ou prestações de serviços.

A minuta de decreto em anexo estabelece que essa vedação não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:

a) exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica – NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

b) para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

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