Portaria CAT nº 98, de 18.09.2013 – DOE SP de 19.09.2013
Altera a Portaria CAT-64/2013, de 28.06.2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25.04.2012, e no Convênio ICMS- 88/2013 , de 26.07.2013, expede a seguinte portaria: |
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 64/2013 , de 28.06.2013: |
I – o artigo 8º: |
“Art. 8º Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. |
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR); |
II – o artigo 10: |
“Art. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/2012, FCI nº _______” (NR); |
III – o “caput” do artigo 13: |
“Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que produzem efeitos a partir de 01.10.2013.” (NR). |
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |