ICMS/SP – Ampliação de Benefício Fiscal para o Setor Calçadista e de Acessórios de Couro

Compartilhe

Decreto nº 57.996, de 23.04.2012 – DOE SP de 24.04.2012

Nota: 

a) reduz a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

b) reduz a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, dos produtos relacionados no item “a”, realizada por estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

A proposta tem por objetivo revitalizar importante segmento econômico deste Estado, que apresenta alto potencial de geração de empregos e que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por outros entes da Federação.

 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 30 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

“Art. 30 – (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH:

 

I – realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II – realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no “caput” realizada:

 

1 – por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

 

2 – pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

 

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

 

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

 

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

 

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

 

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.” (NR)

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

 

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

 

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 2012.

Compartilhe
ASIS Tax Tech