ICMS/SP – Ampliação do diferimento previsto no Art. 350 do RICMS/SP

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Decreto nº 56.089, de 16.08.2010 – DOE SP de 17.08.2010

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, XVII e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do art. 350 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o inciso VII:

“VII – madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;” (NR);

II – o inciso VIII:

“VIII – prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”

(NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Nota:

As modificações introduzidas ampliam o diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de madeira e derivados, de modo a (i) alcançar também as saídas de cavacos e blocos moldados com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, e (II) deslocá-lo também para as saídas de celulose ou de papel.

Com a medida, objetiva-se incentivar a reciclagem de fibras vegetais, manter a competitividade da indústria de paletes, aumentar a segurança do recolhimento do ICMS devido pela cadeia de produção de celulose e papel, haja vista que as empresas que deverão recolher o imposto têm maior porte, concentram maior poder econômico e se sujeitam a controles fiscais mais sofisticados do que seus fornecedores.

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