ICMS/SP – Decreto nº 57.042/2011 inclui CNAE em benefícios para bens do ativo imobilizado

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Nota:

Decreto visa acrescentar o item 6 ao § 3º-A do art. 29 das Disposições Transitórias, de modo a incluir o contribuinte que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar dentre aqueles aos quais se aplicam:

a) a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;

b) o creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado;

c) o diferimento do imposto incidente na saída do bem do estabelecimento fabricante na hipótese de o adquirente estar em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral a que se refere o item b.

o Decreto tem por objetivo desonerar as operações de aquisição de bens destinados à produção de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado.

Decreto nº 57.042, de 06.06.2011 – DOE SP de 07.06.2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 6 ao § 3º-A do art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“6 – contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.” (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

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