ICMS/SP – Diferimento para beneficiamento de amendoim – Credenciamento

Compartilhe

Portaria CAT nº 70, de 15.06.2011 – DOE SP de 16.06.2011

Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no art. 351-A do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para obter o credenciamento previsto na alínea “b” do item 1 do parágrafo único do art. 351-A do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que beneficie amendoim em baga ou em grão deverá apresentar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único. O contribuinte deverá estar previamente credenciado:

1. no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, de que trata o Decreto nº 56.104, de 18.08.2010;

2. para emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

Art. 2º O requerimento previsto no art. 1º deverá ser apresentado em 2 (duas) vias e protocolado pelo estabelecimento matriz ou estabelecimento em que houver preponderância das saídas cujo imposto será diferido, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III – procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação;

IV – declaração e comprovante de posse de máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim;

V – demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento.

§ 1º A 1ª (primeira) via do requerimento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

§ 2º O Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 3º O Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.

§ 1º O pedido será indeferido, se constatada:

1. falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal;

2. situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda;

3. existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do art. 351 -A do Regulamento do ICMS.

§ 2º A existência de débito fiscal ou auto de infração a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento se o contribuinte apresentar garantia ou obtiver parcelamento nos termos previstos no item 3 do parágrafo único do art. 351-A do Regulamento do ICMS.

§ 3º O contribuinte será cientificado da decisão mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 dias.

Art. 4º A alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 3º.

Art. 5º A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do art. 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.

Parágrafo único. O credenciamento a título precário disposto neste artigo:

1. não desobriga o contribuinte de requerer o seu credenciamento nos termos desta portaria;

2. poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do art. 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Art. 6º O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:

I – constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

II – existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do art. 351-A do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º desta portaria.

Art. 7º Será dada publicidade do credenciamento, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e da página da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.

Art. 8º Concedido o credenciamento, o contribuinte deverá fazer constar das notas fiscais de sua emissão a expressão “contribuinte credenciado nos termos da Portaria CAT nº 70, de 15.06.2011 e processo administrativo —-” no campo informações complementares.

Parágrafo único. O diferimento será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Compartilhe
ASIS Tax Tech