ICMS/SP – Diferimento para importação de Etanol

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Decreto nº 56.915, de 08.04.2011 – DOE SP de 09.04.2011

Nota spednews2: De acordo com o Decreto, fica estabelecido, até 30 de abril de 2011, o diferimento do lançamento do imposto incidente na importação de etanol anidro combustível, quando efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível.

A medida ora proposta justifica-se pela necessidade de suprir aumento temporário da demanda do produto, verificado em razão da elevação do preço do álcool hidratado combustível na entressafra 2010/2011 e da conseqüente expansão do consumo de gasolina.

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, IV, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o art. 32 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Art. 32 (DDTT) – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1. o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 418-A;

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea “a” do inciso I do art. 419;

d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º O requerimento referido na alínea “d” do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

2. extrato da Declaração de Importação – DI;

3. Comprovante de Importação – CI;

4. fatura comercial (“Invoice”);

5. conhecimento de transporte internacional – BL.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS.

§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2011.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2011

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