ICMS/SP – Isenções previstas no Anexo I do RICMS são estendidas ao Simples Nacional

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Decreto nº 56.338, de 27.10.2010 – DOE SP de 28.10.2010
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
 
Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 20-A do art. 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta: 
 
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional“.” (NR);
 
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do “Simples Nacional”, relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
NOTA spednews2:
As bases legais que o Estado utilizou para estender a aplicação das Isenções foram  os § 20 e 20-A do Art. 18 da Lei Complementar 123/2006 que assim dispõe:
§ 20.  Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. 
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: 
I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; 
II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Entretanto, há quem discuta a legalidade de tal concessão pela regra prevista no art. 24 da mesma LC:
“Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.”
De qualquer forma, a legislação paulista foi clara quanto a aplicabilidade das Isenções previstas no Anexo I do seu RICMS para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL
Por Gustavo Luiz Brondi

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