ICMS/SP – Levantamento de Estoque para novos produtos sujeitos a ST

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Decreto nº 57.087, de 27.06.2011 – DOE SP de 28.06.2011

NOTA:

O Decreto estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de junho de 2011, com as autopeças que especifica, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária, com fundamento no Protocolo ICMS nº 05/2011, de 1º de abril de 2011, celebrado no âmbito do CONFAZ.

Justifica-se a medida pelo fato de as operações internas com as referidas autopeças sujeitarem-se ao regime da substituição tributária a partir de 1º de julho de 2011, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário. A minuta contempla fórmula de cálculo diferenciada para contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.


Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Protocolo ICMS nº 5/2011, de 1º de abril de 2011, e no art. 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do art. 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final do dia 30 de junho de 2011, deverá:

I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II – elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2011, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1. mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:

1. mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:

Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;

2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.

§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até

10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2011.

§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de junho de 2011, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2011 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 6º As mercadorias a que se refere o caput são as seguintes, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

1. perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00;

2. catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10;

3. artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19;

4. tapetes/carpetes – naylon, 5703.20.00;

5. tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00;

6. forração interior capacete, 5911.90.00;

7. outros pára-brisas, 6903.90.99;

8. moldura com espelho, 7007.29.00;

9. corrente de transmissão, 7314.50.00;

10. corrente transmissão, 7315.11.00;

11. condensador tubular metálico, 8418.99.00;

12. trocadores de calor, 8419.50;

13. partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90;

14. macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10;

15. caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00;

16. geradores de corrente alternada de potencia não superior a 75 kVA, 8501.61.00;

17. aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90;

18. bússolas, 9014.10.00;

19. indicadores de temperatura, 9025.19.90;

20. partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10;

21. partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90;

22. termostatos, 9032.10.10;

23. instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90;

24. pressostatos, 9032.20.00;

25. motores hidráulicos, 8412.2;

26. válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2;

27. interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5;” (NR);

28. medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10;

29. aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20;

30. instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9.

§ 7º O disposto neste Decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6º ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

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