ICMS/SP – Novo prazo para pagamento da Substituição Tributária nas prestações de serviço de transporte

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Decreto nº 57.254, de 19.08.2011 – DOE SP de 20.08.2011

 

Nota: O presente Decreto ajusta o prazo de recolhimento do ICMS previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS, passando o vencimento a ser o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecendo-se, assim, prazo adequado à nova situação dos referidos contribuintes, resultado das revogações sucessivas do regime de substituição tributária e da isenção que se aplicavam à atividade.

 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I – a alínea “d” do inciso I do art. 3º do Anexo IV:

 

“d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507;” (NR);

 

II – a alínea “d” do inciso IX do art. 3º do Anexo IV:

 

“d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;” (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2011.

 

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2011

 

GERALDO ALCKMIN

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