ICMS/SP – Parcelamento de débitos (inclusive decorrente de importação e ST)

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Resolução SF nº 108, de 27.10.2010 – DOE SP de 28.10.2010
 
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009.
 
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 100 da Lei nº 6.374/1989, de 1º de março de 1989,
Resolve:
 
Art. 1º Poderão ser parcelados, nos termos desta resolução, os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devidos por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a débitos fiscais:
1. exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
2. inscritos ou não na dívida ativa.
§ 2º Poderão ser objeto do parcelamento estabelecido nesta resolução, inclusive, débitos decorrentes de:
1. desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
 
2. imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária;
 
3. operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do art. 59 do Regulamento do ICMS.
 
Art. 2º Os parcelamentos poderão ser deferidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que, cumulativamente:
I – sejam solicitados até 31 de janeiro de 2011;
II – englobem todos os débitos fiscais pendentes de liquidação, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009, observado o disposto nos arts. 4º e 5º.
§ 1º na hipótese de o contribuinte não ter incluído no pedido de parcelamento todos os débitos fiscais pendentes de liquidação, a Secretaria da Fazenda poderá parcelar de ofício esses débitos em, no máximo, o número de parcelas vincendas do parcelamento já celebrado.
§ 2º Os parcelamentos deferidos nos termos desta resolução estão excluídos do número máximo de parcelamentos previsto nos incisos I e II do art. 2º da Resolução SF- 99, de 13 de outubro de 2010.
§ 3º Não poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta resolução:
1. os débitos fiscais não inscritos objeto de parcelamentos anteriores, em andamento ou rompidos;
2. os débitos fiscais inscritos que sejam objeto de parcelamento em andamento.
§ 4º Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata essa resolução.
 
Art. 3º Consolidado o débito fiscal, incidirá sobre o valor de cada parcela os mesmos acréscimos financeiros aplicáveis ao parcelamento previsto na Resolução SF nº 99, de 13 de outubro de 2010, divulgados mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido.
 
Art. 4º Tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, poderão ser incluídos, em cada requerimento, débitos correspondentes a até 6 (seis) períodos de apuração, sem prejuízo da apresentação de tantos requerimentos quantos forem necessários para a inclusão de todos os débitos que serão parcelados.
 
Art. 5º Tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, poderão ser incluídos, em cada requerimento, débitos correspondentes a 1 (um) auto de infração, sem prejuízo da apresentação de tantos requerimentos quantos forem necessários para a inclusão de todos os débitos que serão parcelados.
 
Art. 6º o pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I – mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e seleção da opção “Serviços Eletrônicos” e “Parcelamento”, se não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, exceto em relação aos débitos de que trata o item 1 do § 2º do art. 1º desta resolução;
II – pessoalmente, no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, se exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ou em se tratando dos débitos previstos no item 1 do § 2º do art. 1º desta resolução, mediante entrega dos seguintes documentos:
a) formulário modelo 1 ou 2, disponíveis para “download” no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não possua inscrição estadual;
c) cópia da Declaração de Importação – DI, emitida pela Receita Federal do Brasil, em se tratando de débitos previstos no item 1 do § 2º do art. 1º desta resolução;
d) declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 1º O contribuinte que não possuir inscrição estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista (NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução SF-52, de 21 de setembro de 2007.
§ 2º na hipótese de indisponibilidade do site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, o contribuinte poderá, alternativamente, efetuar o pedido de parcelamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante apresentação dos documentos relacionados nas alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo.
 
Art. 7º Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, o parcelamento nos termos desta resolução deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
 
Art. 8º O deferimento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa caberá ao:
I – Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos efetuados nos termos do inciso I do art. 6º;
II – Delegado Regional Tributário, quanto aos pedidos efetuados nos termos do inciso II ou do § 2º do art. 6º.
 
Art. 9º O vencimento das parcelas será, em se tratando de parcelamento de débito não inscrito:
I – no caso da primeira parcela, se o pedido for deferido entre:
a) os dias 1º (primeiro) e 10 (dez), no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) os dias 11 (onze) e 20 (vinte), no último dia útil do mesmo mês;
c) o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido;
II – no caso das demais parcelas:
a) nos dias 5 (cinco), 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, se não indicada data pelo contribuinte.
 
Art. 10. em se tratando de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, o vencimento das parcelas será na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado.
 
Art. 11. Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O parcelamento considerar-se-á rompido na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas.
§ 2º O rompimento do parcelamento efetuado nos termos desta resolução acarretará, conforme o caso:
1 – em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
2 – em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
 
Art. 12. o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I – a primeira parcela deverá ser recolhida:
a) em se tratando de débito não inscrito, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) em se tratando de débito inscrito, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio de acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II – as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, até a data do vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no site do PFE, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 2º na impossibilidade de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda para efetivação de débito em conta corrente, o contribuinte deverá, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado e comprovar o motivo, até a data do vencimento da primeira parcela.
 
Art. 13. em substituição ao disposto no inciso II do art. 12, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se o débito em conta corrente não ocorrer em decorrência de:
I – problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda;
II – comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir a GARE-ICMS, mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo dos acréscimos a que se refere o caput do art. 11 desta resolução.
§ 2º na hipótese prevista no inciso I, não incidirão os acréscimos a que se refere o caput do art. 11 se o contribuinte efetuar o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis contados do vencimento.
§ 3º A não ocorrência do débito automático em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no caput não desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma prevista no § 1º.
§ 4º para solicitar a alteração da instituição bancária ou da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o site do PFE, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante.
§ 5º A solicitação prevista no § 4º gerará efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à instituição bancária.
§ 6º Caso não ocorra o débito automático na nova conta corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 1º.
 
Art. 14. o parcelamento efetuado nos termos desta resolução implica confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
 
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

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