ICMS/SP – Prorrogação do prazo especial para recolhimento do ICMS – ST

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Decreto nº 56.540, de 20.12.2010 – DOE SP de 21.12.2010

 

Altera o Decreto nº 55.307, de 30.12.2009, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica.

 

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto nº 55.307, de 30 de dezembro de 2009:

I – o parágrafo único do art. 1º:

“Parágrafo único. A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo:

1. estabelecido no item 3 do § 2º do art. 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2. correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento – CPR indicado no item 2 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.” (NR);

II – o art. 2º:

“Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011.” (NR).

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2010

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