ICMS/SP – Prorrogado o prazo diferenciado para recolhimento da Substituição Tributária

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Decreto nº 58.769, de 20.12.2012 – DOE SP de 21.12.2012

 

Altera o Decreto 55.307, de 30.12.2009, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica.

 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º do Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009:

 

“Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014.” (NR).

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

 

Luiz Carlos Quadrelli

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 628/2012

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS: (a) medicamentos; (b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; (c) produtos de perfumaria; (d) produtos de higiene pessoal; (e) ração animal; (f) produtos de limpeza; (g) produtos fonográficos; (h) autopeças; (i) pilhas e baterias; (j) lâmpadas elétricas; (k) papel; (l) produtos da indústria alimentícia; (m) materiais de construção e congêneres; (n) produtos de colchoaria; (o) ferramentas; bicicletas e suas partes, peças e acessórios; (q) instrumentos musicais; (r) brinquedos; (s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; (t) produtos de papelaria; (u) artefatos de uso doméstico; materiais elétricos; (w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

De acordo com a presente proposta, fica prorrogado para até 30 de junho de 2014 o prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes com as mercadorias acima indicadas.

 

O referido prazo especial permite ao contribuinte substituto recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes

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