ICMS/SP – Publicação de 10 Decretos sobre diversos assuntos

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Decreto nº 56.846, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011

Tem o objetivo de alterar o art. 350 para estabelecer exceção à regra do diferimento do imposto ali prevista em função de regra de diferimento parcial ora incluída conforme o disposto no art. 351- A.

Tal alteração atende os reclamos do setor e tem por objetivo incentivar as operações quando praticadas pelos industriais beneficiadores de amendoim, promovendo assim uma melhor competitividade com os demais contribuintes da cadeia de produção desse produto e eliminando a possibilidade de geração de crédito acumulado do ICMS pelos contribuintes alcançados pela regra ora incluída.

Decreto nº 56.847, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011

Decreto visa estender a abrangência do incentivo fiscal (Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo), que alcançava o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011, e passa agora a albergar o crédito acumulado desse imposto apropriado até 31 de dezembro de 2012.

Decreto nº 56.848, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011

Decreto visa estender a abrangência do incentivo fiscal(Parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológico), que alcançava o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011, e passa agora a albergar o crédito acumulado desse imposto apropriado até 31 de dezembro de 2012.

Decreto nº 56.849, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011

Decreto visa estender a abrangência do incentivo fiscal (Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados – Pro-Informática), que alcançava o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011, e passa agora a albergar o crédito acumulado desse imposto apropriado até 31 de dezembro de 2012.

Decreto nº 56.850, de 18.03.2011. DOE SP de 19.03.2011

Decreto visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, o prazo de vigência de diversos dispositivos que prevêem o diferimento do lançamento do imposto ou a concessão do benefício da redução da base de cálculo ou de crédito outorgado, bem como para ajustar as condições previstas para a sua fruição, a saber:

1. do art. 27 das Disposições Transitórias, o qual prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias que especifica diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga;

2. do art. 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

3. do art. 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

4 – do art. 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

5. do art. 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

6. do art. 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

7 – do art. 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

8. do art. 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do serviço de comunicação contratado pelas empresas de “call center” para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, “help desk” e retenção de clientes;

9. do art. 52 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos têxteis que especifica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), promovendo-se, também, ajuste técnico na redação do § 2º do mesmo artigo de forma que o estorno de crédito ali exigido tenha como reflexo a não geração de crédito acumulado do imposto, não atingindo o saldo credor decorrente dos estoques de insumos e produtos acabados;

10. do art. 53 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos hidrocarbonetos líquidos (solventes) que especifica, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento);

11. do art. 24 do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito de importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída de leite ao estabelecimento fabricante paulista de queijo;

12. do art. 31 do Anexo III, que dispõe sobre a concessão, ao estabelecimento fabricante dos produtos que especifica, de crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização.

O Decreto dispõe, também, que o benefício da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), previsto no art. 46 do Anexo II, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 113/2006, de 6 de outubro de 2006, o qual respalda a concessão desse benefício.

Por fim, o benefício previsto no art. 52 do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto na saída interna dos produtos têxteis que especifica, efetuada pelo estabelecimento fabricante, passa a aplicar-se, também, às saídas internas de fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm, de telas de alta tenacidade de poliéster e de edredões, almofadas, pufes e travesseiros.

Decreto nº 56.851, de 18.03.2011. DOE SP de 19.03.2011

Altera o Decreto nº 55.307, de 30 de dezembro de 2009, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos arts. 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS: (a) medicamentos; (b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; (c) produtos de perfumaria; (d) produtos de higiene pessoal; (e) ração animal; (f) produtos de limpeza; (g) produtos fonográficos; (h) autopeças; (i) pilhas e baterias; (j) lâmpadas elétricas; (k) papel; (l) produtos da indústria alimentícia; (m) materiais de construção e congêneres; (n) produtos de colchoaria; (o) ferramentas; (p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios; (q) instrumentos musicais; (r) brinquedos; (s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; (t) produtos de papelaria; (u) artefatos de uso doméstico; (v) materiais elétricos; (w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

De acordo com o presente Decreto, fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2012 o prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes com as mercadorias acima indicadas.

O referido prazo especial permite ao contribuinte substituto recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

Decreto nº 56.852, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011

O presente Decreto revoga o art. 3º do referido Decreto nº 55.304, que condiciona a prorrogação dos benefícios fiscais que expiram em 31 de março de 2011 à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, de programa de desenvolvimento proposto por entidades representativas das empresas dos setores beneficiados, prevendo planos e metas, tais como de arrecadação de imposto, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.

A medida se justifica pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, que vêm enfrentando constantes prejuízos em decorrência da guerra fiscal praticada por outros Estados.

Decreto nº 56.853, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011

Decreto tem por objetivo aperfeiçoar as condições a serem observadas para a fruição do benefício (Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário – Pro-Trens), especialmente em relação aos débitos do imposto que o contribuinte eventualmente possua.

Decreto nº 56.854, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011

Revoga o art. 3º do referido Decreto nº 56.019, que condiciona a prorrogação desse benefício, o qual expira em 31 de março de 2011, à apresentação à Secretaria da Fazenda de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.

A medida se justifica pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, que vêm enfrentando constantes prejuízos em decorrência da guerra fiscal praticada por outros Estados.

Decreto nº 56.855, de 18.03.2011 – DOE SP de 19.03.2011

a) retirar o leite longa vida, o iogurte e o leite fermentado do art. 3º do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

b) conceder crédito outorgado de 14% (quatorze por cento) nas saídas internas de leite longa vida e de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, promovidas pelo fabricante desses produtos, desde que produzidos em seu próprio estabelecimento.

A presente minuta propõe também a revogação do Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios.

As medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, restabelecendo-se a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros estados.

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