Decreto nº 58.031, de 09.05.2012 – DOE SP de 10.05.2012
Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação na hipótese que especifica.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS – 81/2011, de 5 de agosto de 2011, e no Parecer PA-35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, |
Decreta: |
§ 1º O imposto deverá ser calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais: |
1. 9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; |
2. 16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; |
3. 19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010; |
4. 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011. |
§ 2º A aplicação dos percentuais de que tratam os itens 1 a 3 do § 1º fica condicionada à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços de comunicação. |
§ 3º São consideradas multas relativas ao não pagamento do imposto as previstas no artigo 527, incisos I, II, e IV, e a multa moratória prevista no artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. |
Art. 2º O disposto neste decreto fica condicionado: |
I – ao recolhimento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações e serviços de comunicação, relativamente a todos os fatos geradores de que trata o artigo 1º, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação deste decreto; |
II – a que o contribuinte beneficiado: |
a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; |
b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador; |
c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; |
d) observe disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. |
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. |
Art. 4º O disposto neste decreto: |
I – aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas; |
II – não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. |
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2012 |
GERALDO ALCKMIN |
Andrea Sandro Calabi |
Secretário da Fazenda |
Sidney Estanislau Beraldo |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2012. |
OFÍCIO GS-CAT Nº 198-2012 |
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que possibilita o pagamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 25 de agosto de 2011, com redução de juros e multas e dispensa parcial do imposto. |
A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no Convênio ICMS – 81/2011, de 5 de agosto de 2011, ratificado em 25 de agosto de 2011, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA-35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC-478/86 – Lei Orgânica da PGE, artigo 2º, III). |
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. |
Andrea Sandro Calabi |
Secretário da Fazenda |
A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN |
Governador do Estado de São Paulo |
Palácio dos Bandeirantes |