ICMS/SP – Resumo de alterações

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Confira abaixo todas as alterações promovidas na semana passada pela legislação Paulista:

Decreto nº 57.024, de 31.05.2011 – DOE SP de 01.06.2011

a) no art. 54 do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos eletrodomésticos que especifica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), alterar a redação do inciso VIII de modo a beneficiar as máquinas de lavar roupa com capacidade até 15 kg em peso de roupa seca, bem como para incluir no benefício as máquinas de lavar roupa classificadas no código 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

b) acrescentar o inciso XI ao art. 54 do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos eletrodomésticos que especifica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), de modo a incluir nesse benefício os fogões de cozinha a gás com resistência elétrica, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

c) acrescentar o art. 58 ao Anexo II, de modo a conceder redução da base de cálculo do imposto na saída interna das barras de aço especificadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Decreto nº 57.025, de 31.05.2011 – DOE SP de 01.06.2011

O Decreto introduz alteração no caput do art. 33 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para majorar, de 7,5% para 12%, o crédito outorgado concedido nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, promovidas pelo fabricante desses produtos, desde que produzidos em seu próprio estabelecimento.

O Decreto que vigorará a partir de 1º de junho de 2011, justifica-se pelo fato de ter sido constatado aumento da carga tributária nas saídas internas de iogurte e leite fermentado em razão da exclusão desses produtos da cesta básica ocorrida em março de 2011. A majoração do percentual de crédito outorgado concedido aos fabricantes de iogurte e leite fermentado tem por objetivo, justamente, reduzir a carga tributária suportada por esse setor produtivo.

Decreto nº 57.026, de 31.05.2011 – DOE SP de 01.06.2011

Altera o Decreto nº 56.967, de 29 de abril de 2011, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento do ICMS relativo às operações efetuadas no período de 22 a 25 de agosto de 2011, no recinto do evento Office Paper Brasil Escolar – 25ª Feira Internacional de Produtos, Suprimentos e Acessórios para Escritórios, Papelarias e Escolas, a ser realizado no pavilhão de exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Com base no Decreto, as empresas expositoras poderão se beneficiar da prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operações com mercadorias, relativamente aos negócios contratados no local indicado, cujas saídas efetivamente ocorram até o último dia do mês de setembro de 2011.

De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios, aumentando o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.

Decreto nº 57.027, de 31.05.2011 – DOE SP de 01.06.2011

Decreto introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o item 202 ao § 3º do art. 29 das Disposições Transitórias, de modo a incluir o setor de abate de aves dentre aqueles aos quais se aplica a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como o creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado.

Decreto nº 57.028, de 31.05.2011 – DOE SP de 01.06.2011

O presente Decreto tem por objetivo atualizar o Anexo VI do RICMS, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 5/2011, 22/2011, 25/2011 e 26/2011, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, os quais tratam da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, materiais elétricos, materiais de construção e colchoaria, respectivamente.

O referido Anexo VI, que possui efeito didático e informativo, relaciona as unidades federadas com as quais o Estado de São Paulo celebrou acordos para a aplicação do regime jurídico da substituição tributária nas operações interestaduais.

Decreto nº 57.029, de 31.05.2011 – DOE SP de 01.06.2011

A seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem o Decreto:

O art. 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I altera o art. 168 para modificar a destinação das vias do Bilhete de Passagem Rodoviário, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 1/2011;

2. o inciso II altera o caput do art. 4º do Anexo I, que concede isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de remédios importados pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência apenas ao Convênio ICMS nº 41/1991, cuja cláusula primeira relaciona as mercadorias beneficiadas pela isenção;

3. o inciso III altera a alínea “a” do inciso V do art. 41 do Anexo I, para deixar claro que o número de registro dos insumos agropecuários no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA somente será exigido no documento fiscal quando for obrigatório o referido registro;

4. o inciso IV altera o § 3º do art. 55 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas a órgãos públicos, para dispensar a apresentação do atestado de similaridade nacional nas importações promovidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP e pela Fundação para o Remédio Popular – FURP;

5. o inciso V altera os §§ 1º e 2º do art. 80 do Anexo I, que trata da isenção relativa aos trens metropolitanos, para adequar as condições de aplicação do benefício conforme o disposto no Convênio ICMS nº 19/2011;

6. o inciso VI altera o caput do art. 92 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência apenas ao Convênio ICMS nº 140/2001, cuja cláusula primeira relaciona as mercadorias beneficiados pela isenção;

7. o inciso VII altera o caput do art. 94 do Anexo I, que trata dos fármacos e medicamentos destinados a órgãos públicos, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência tão somente ao Convênio ICMS nº 87/2002, cujo Anexo Único relaciona as mercadorias beneficiadas pela isenção;

8. o inciso VIII altera a alínea “a” do inciso IV do art. 9º do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para dispor que, se não houver obrigatoriedade de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica dispensada a indicação do número do referido registro no documento fiscal.

O art. 2º do Decreto acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I acrescenta o § 3º ao art. 80 do Anexo I, que trata da isenção relativa aos trens metropolitanos, para dispor sobre a forma de comprovação do requisito para aplicação do benefício fiscal, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 19/2011;

2. o inciso II acrescenta o item 3 ao § 1º do art. 18 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, para implementar a condição prevista no Convênio ICMS nº 20/2011.

O art. 3º do Decreto convalida as operações praticadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011 com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, nos termos do art. 41, inciso V, do Anexo I e do art. 9º, inciso IV, do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, em cujo documento fiscal não conste a indicação do número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 17/2011.

O art. 4º dispensa a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP e a Fundação para o Remédio Popular – FURP do recolhimento do ICMS decorrente de operações de importação de bens ou mercadorias realizadas nos termos do art. 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS, em que a inexistência de similar nacional não tenha sido comprovada, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 10/2011.

O art. 5º do Decreto, por fim, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

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