ICMS/SP – Substituição Tributária – Você sabe…

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Onde encontra-se o dispositivo legal que indica a não aplicação do regime jurídico da substituição tributária nas vendas a consumidor final?

Ao analisarmos o Convênio 81/1993 que estabelece normas gerais para nortear o regime de tributação da ST, não encontramos tal fundamentação legal.

As hipótes previstas pela cláusula quinta do referido convênio são: 

I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. 

Ex: Venda entre indústrias do mesmo segmento.   

II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. 

Ex. Indústria transfere mercadoria para sua filial atacadista. 

Ao verificarmo o art. 264 do RICMS/SP – Decreto 45.490/2000, encontramos a dispensa da aplicação da ST em operações com mercadorias destinadas a: 

I – integração ou consumo em processo de industrialização; 

Ex. Indústria adquire insumos do Fabricante ou importador. 

II – estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; 

Ex. Venda com fim específico de exportação. 

III – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; 

Ex. Indústria transfere mercadoria para sua filial atacadista. 

IV – outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;   

Ex: Venda entre indústrias do mesmo segmento.   

V – estabelecimento situado em outro Estado. (Caso em que somente se aplica quando houver acordo (Convênio ou Protocolo) entre os Estados.   

Mais e quando uma empresa adquire mercadorias para uso e consumo (consumidor final)?   

Mesmo sendo tão claro a não aplicabilidade da ST (por não ocorrer saída subsquente) não havia legislação que amparasse os contribuintes  que viviam no seu dia-dia esse tipo de operação.   

Essa operação deve ser amparada pelo item 10 da Decisão Normativa CAT nº 15/2009 que preceitua o seguinte:   

“10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).”

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Por Gustavo Luiz Brondi

ASIS Projetos, uma Empresa do grupo Verbanet.

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