Como efetuar a devolução de uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária?
Como o substituto tributário realizará a escrituração de uma nota fiscal de devolução?
Questões anteriormente muito discutidas, com diversos entendimentos distintos e nenhuma legislação para respaldar os contribuintes que efetuam esse tipo de operação.
Este era o cenário até a publicação da Decisão Normativa CAT nº 4/2010.
Primeiramente, cabe ressaltar o conceito de devolução previsto no inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000:
Devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
Procedimentos:
Quando o substituído receber a mercadoria do substituto tributário e realizar a devolução:
– Deverá emitir nota fiscal de devolução que deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
O contribuinte substituto tributário ao receber a nota fiscal:
Registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. Com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.
Fique atento! Cumpra o que a legislação exige e garanta a bem-estar fiscal de sua empresa.
Por Gustavo Luiz Brondi
ASIS Projetos, uma Empresa do grupo Verbanet.