ICMS/SP – Substituição Tributária – Você sabe…

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Como efetuar a devolução de uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária?

Como o substituto tributário realizará a escrituração de uma nota fiscal de devolução?

Questões anteriormente muito discutidas, com diversos entendimentos distintos e nenhuma legislação para respaldar os contribuintes que efetuam esse tipo de operação.

Este era o cenário até a publicação da Decisão Normativa CAT nº 4/2010.

Primeiramente, cabe ressaltar o conceito de devolução previsto no inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000:

Devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

Procedimentos:

Quando o substituído receber a mercadoria do substituto tributário e realizar a devolução:

– Deverá emitir nota fiscal de devolução que deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

O contribuinte substituto tributário ao receber a nota fiscal:

Registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. Com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.

Fique atento! Cumpra o que a legislação exige e garanta a bem-estar fiscal de sua empresa.

Por Gustavo Luiz Brondi

ASIS Projetos, uma Empresa do grupo Verbanet.

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