ICMS/SP – Suco de fruta pronto está sujeito a Substituição Tributária

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Operação interna com sucos de frutas prontos, com destino a empresas fornecedoras de refeição coletiva, está sujeita ao ICMS Substituição Tributária
De acordo com Resposta a Consulta Tributária nº 15058/2017, emitida pela Sefaz-SP, os sucos de frutas prontos para o consumo não se destinam à integração ou ao consumo em processo de industrialização de empresa fornecedora de alimentação coletiva, devendo o fabricante efetuar a retenção antecipada do imposto relativa às saídas subsequentes, em razão do regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.
No caso, estas mercadorias são adquiridas (por empresas fornecedoras de alimentação coletiva) e fornecidas “prontas para beber”, isto é, prontas para serem consumidas pelos destinatários das refeições (por exemplo, por trabalhadores de fábrica).
Portanto, esta operação não se confunde com as operações com mercadorias destinadas ao preparo de refeições (destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização). Quando se tratar de operação com mercadoria destinada a integração ou consumo no processo de industrialização não será calculado ICMS-ST, conforme inciso I do Art. 264 do RICMS/2000.
Para a Sefaz-SP,  o contribuinte paulista, fabricante de sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, classificados na posição 2009 da NBM/SH, nas saídas internas dessas mercadorias com destino a empresas fornecedoras de alimentação coletiva deve efetuar a retenção antecipada, por substituição tributária, do ICMS relativo às saídas subseqüentes, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco; Portal Contábeis

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