Implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico

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O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como PPP, é um documento elaborado pelo empregador e entregue ao empregado onde consta o histórico das atividades desempenhadas pelo trabalhador na empresa com dados ambientais, administrativos e biológicos.

Trata-se de um documento previdenciário que visa demonstrar os riscos e agentes nocivos existentes no local de trabalho e ao qual o empregado está exposto, garantindo-lhe o direito à aposentadoria especial e que também tem como objetivo auxiliar o processo de reabilitação profissional, além de fiscalizar distância ou circunstâncias de trabalho com exposição de risco, a fim de diminuí-los ou eliminá-los, conforme preconizam o artigo 405, da IN INSS/PRES n° 077/2015 e artigo 68, § 5°, do Decreto n° 3.048/99.

Conforme  PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 o PPP físico será substituído pelo eSocial.

O PPP eletrônico está atrelado aos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST);

Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.

As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.

As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:

I – Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento ‘S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho’;

II – Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’; e

III – Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’.

A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-313-de-22-de-setembro-de-2021-346761586

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