Incide PIS e Cofins nos Serviços para a ZFM

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A Receita Federal entende que a prestação de serviço por encomenda de industrialização de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM) deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins. A interpretação foi divulgada por meio da Solução de Consulta nº 288, publicada no Diário Oficial da União.
Para Calcini, seria justo e razoável a extensão da alíquota zero
De acordo com a Lei nº 10.996, de 2004, incide alíquota zero sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca. O motivo é que a operação caracterizaria exportação.
“Na hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria”, diz o Fisco na solução de consulta.
Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, a legislação não prevê expressamente a vedação. “Seria justo e razoável a extensão da alíquota zero para a prestação de serviços“, diz.
Porém, já há decisões judiciais contrárias ao benefício. “A legislação reguladora do PIS e da Cofins não pode ser automaticamente estendida para abarcar as receitas auferidas com os serviços prestados a pessoas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Zonas de Processamento de Exportação”, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).
Mesmo em relação à exportação de bens, há casos em que o Fisco autua a empresa. Nesse caso, a Justiça tem sido favorável ao contribuinte. No ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições referente a vendas direcionadas à Zona Franca.
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico

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