Incidência do PIS/COFINS nas vendas de sucatas e os reflexos na Escrituração Fiscal Digital

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Por Gustavo Luiz Brondi, da ASIS Projetos.

Segundo a Lei 11.196/2005, as receitas auferidas nas vendas de sucatas podem usufruir da suspensão das referidas contribuições sociais.

Nas operações efetuadas por empresas tributadas pelo lucro real ou presumido, quando os objetos da venda forem desperdícios, resíduos ou aparas destinadas exclusivamente a pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, haverá a suspensão das contribuições para o PIS e a COFINS.

Ressalte-se que, para se beneficiar de tal suspensão, os desperdícios, resíduos ou aparas devem ser de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI.

Reflexos na EFD PIS/COFINS

As empresas que gozarem da suspensão deverão estar atentas a alguns detalhes que impactam diretamente na legitimidade da operação. São eles:

– O Cadastro do Participante no Registro 0150, onde o mesmo deve ser sujeito a tributação pelo Lucro Real.

– O Cadastro da Mercadoria no Registro 0200, atentando-se ao preenchimento correto do campo NCM e seu respectivo enquadramento no rol elencado acima.

– O CST aplicável a operação (09) no Registro C170 na escrituração individualizada e no Registro C181 e 185 na escrituração consolidada.

– O Detalhamento das Receitas nos Registro M410/M810, com a correta utilização da Tabela 4.3.16.

E imprescindível que os registros acima indicados, estejam em consonância com a legislação e com as informações inseridas na Nota Fiscal que acobertou a operação.

Com a chegada da Escrituração Fiscal Digital para as contribuições do PIS e da COFINS, é extremamente importante possuir conhecimento acerca dessas, entre outras diversas informações para mapear todas as situações e registros que a sua empresa estará sujeita com essa nova obrigação acessória.

Esses são apenas detalhes de uma operação simples que obrigatoriamente devem ser observados na Escrituração Fiscal Digital, caso contrário, haverá margem para a Receita Federal do Brasil exercer sua principal função, a arrecadação.

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