IN/DNRC nº 119 – DOU 12.12.2011 – Dispõe sobre Tabela de Preços dos Serviços Prestados pelo SINREM

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Instrução Normativa DNRC nº 119, de 09.12.2011 – DOU 1 de 12.12.2011

Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM, e dá outras providências.

O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando o disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983; no art. 55 da Lei nº 8.934, de 1994; no art. 89 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; no Parecer nº 170 da CONJUR/MDIC, de 21 de junho de 2001; e

Considerando a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins,

Resolve:

Art. 1º Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo I a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços prestados pelas Juntas Comerciais.

Art. 2º Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, é da competência:

I – do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a definição da Tabela de Preços dos Serviços de natureza federal e dos preços a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal;

II – das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na Tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior.

Art. 3º As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão, obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e constarão de tabela de preços individualizada.

§ 2º Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede.

Art. 4º Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.

Art. 5º Os valores referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE, de aplicação conforme especificado no Anexo II, deverão ser exigidos, simultaneamente, com os relativos aos serviços correspondentes prestados pelas Juntas Comerciais e são devidos, inclusive, no caso de ser o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada ou a sociedade enquadrada no regime da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A guia de recolhimento, que instruirá o processo respectivo, deverá nele permanecer após o seu arquivamento.

Art. 6º O recolhimento dos valores referidos no artigo anterior, bem como dos preços praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal e dos correspondentes aos atos especificados como serviços prestados pelo DNRC, será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal – DARF, código 6621.

Parágrafo único. No caso de recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF correspondente ao recolhimento devido.

Art. 7º As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.

Parágrafo único. As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 96, de 22 de dezembro de 2003.

JOÃO ELIAS CARDOSO

ANEXO I

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