Instrução Normativa institui Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV)

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O controle aduaneiro das operações de entrada e de saída de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e de cheques ou de cheques de viagem, efetuadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Clique aqui e veja a Instrução Normativa RFB nº 1082/2010

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