IPI. OPERAÇÃO DE REVENDA: NÃO INCIDÊNCIA.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29 de 05 de Marco de 2003

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: OPERAÇÃO DE REVENDA. NÃO INCIDÊNCIA. O estabelecimento industrial que, a par de suas operações de industrialização, efetue simples revenda de mercadorias, sem realizar nelas qualquer modificação, não está sujeito , nas operações de revenda, à incidência do imposto, não devendo creditar-se pela compra, nem se debitar pela saída dessas mercadorias de seu estabelecimento, desde que ele não esteja, nestas operações, enquadrado em qualquer hipótese de equiparação a industrial.

NOSSO COMENTÁRIO: A revenda de mercadorias não está sujeita à incidência do IPI. Incide o IPI na saída do estabelecimento fabricante ou Importador, mas em alguns casos o Regulamento do IPI elege algumas situações de equiparação ao estabelecimento industrial, obrigando-o ao pagamento do IPI, neste vide artigo 9º do Decreto 7.212/2010.

Se o estabelecimento é um simples revendedor não está sujeito à incidência do IPI, ou seja, sem crédito e sem débito e este imposto acaba por inetgrar o custo da mercadoria. Caso os adquirentes desta revenda desejem aproveitar 100% do IPI  uma OPÇÃO é equiparar-se a contribuinte do IPI. Vale a pena fazer um planejamento tributário para ponderar os prós e contras à esta equiparação. (art. 11 RIPI)

Na operação em que o estabelecimento industrial revende matéria prima, produto intermediário, material de embalagens ou bens de produção DEVE incidir o IPI por equiparação obrigatória (art. 9º, §6º do RIPI).

Quanto ao SPED lembramos que nas aquisições o estabelecimento simplesmente revendedor, pelo fato de não tomar crédito desta operação, não deverá informar valor do imposto, base de cálculo e alíquota do IPI (Vide REGISTRO C170_IMPORTANTE) na entrada.

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