IPI: Receita Federal divulga nova disciplina sobre consulta de classificação fiscal de mercadorias

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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 – DOU 1 de 09.05.2014, foi disciplinado o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e revoga a Instrução Normativa RFB nº 740/2007, com efeitos a partir de 08.07.2014.

Os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias, anteriores a 31.12.2001, inclusive, ficam revogados após a mencionada data.

As soluções em processos de consulta que versem sobre classificação fiscal de mercadorias serão fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme formulário próprio disponível no site da RFB, na Internet, apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, dirigida à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

A consulta eficaz resultará em solução de consulta e a consulta ineficaz, em despacho decisório que declarará a sua ineficácia.

A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho decisório, ressalvadas as hipóteses de divergências tratadas nos arts. 24 e 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

As soluções de consulta e as soluções de divergência serão publicadas na Imprensa Oficial, com o número da solução, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e na Internet, no site da RFB, com exceção do número do processo eletrônico, dos dados cadastrais do consulente, de dados sigilosos da mercadoria e de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

Fonte:  LegisWeb

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