IRPF/IRRF – Mantida a tabela progressiva mensal para o ano-calendário de 2011

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No cálculo do IR Fonte, pela tabela progressiva, sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, aplica-se a tabela mensal a seguir reproduzida, para o ano-calendário de 2011:

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)
Até 1.499,15
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,4 3
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78

* A Instrução Normativa RFB nº 1.116/2010 dispõe sobre a apuração do IR Fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País. Assim, no ano-calendário de 2011, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do IR Fonte e será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal acima descrita; e

Instrução Normativa RFB nº 1.116, de 30.12.2010 – DOU 31.12.2010
 

 

 

 

 

 

 

 

  Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País.

 

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 11.945, de 4 junho de 2009,

 

Resolve:

 

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País.

 

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO sobre a RENDA NA FONTE

 

 

Art. 2º No ano-calendário de 2011, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

Base de cálculo (R$)   Alíquota (%)   Parcela a deduzir do imposto (R$)  
Até 1.499,15   –  – 
De 1.499,16 até 2.246,75   7,5   112,43  
De 2.246,76 até 2.995,70   15   280,94  
De 2.995,71 até 3.743,19   22,5   505,62  
Acima de 3.743,19   27,5    

692,78  

 

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

 

 

Art. 3º O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.

 

CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

 

Art. 4º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.

 

 

Art. 5º O imposto sobre a renda apurado nos termos desta Instrução Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.

 

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

 

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 992, de 22 de janeiro de 2010.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

* A Instrução Normativa RFB nº 1.117/2010 dispõe sobre o cálculo do IR Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-alendário de 2011. Desta forma, no ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização tabela progressiva mensal supracitada. Observa-se que a base de cálculo sujeita à incidência mensal do IR Fonte será determinada mediante a dedução da quantia de R$ 150,69 por dependente, entre outras deduções permitidas pela legislação do Imposto de Renda.

Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30.12.2010 – DOU 31.12.2010
 

 

 

 

 

 

 

 

  Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.

 

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,

 

Resolve:

 

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.

 

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE

 

 

Art. 2º No ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

Base de cálculo (R$)   Alíquota (%)   Parcela a deduzir do imposto (R$)  
Até 1.499,15   –  – 
De 1.499,16 até 2.246,75   7,5   112,43  
De 2.246,76 até 2.995,70   15   280,94  
De 2.995,71 até 3.743,19   22,5   505,62  
Acima de 3.743,19   27,5    

692,78  

 

 

Art. 3º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

 

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

 

II – a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

 

III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

 

IV – as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social; e

 

V – o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

 

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

 

CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)

 

 

Art. 4º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2011 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 2º.

 

§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

 

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil;

 

II – a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

 

III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

 

IV – as despesas escrituradas no livro Caixa.

 

§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

 

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

 

Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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