IRPJ/CSLL – Receitas Financeiras de Contratos Imobiliários

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Em regra, as receitas financeiras são computadas integralmente na base de cálculo das antecipações mensais do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Como uma das exceções à regra, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos mensais estimados como receita da operação. Portanto, para fins de IRPJ Estimado, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Estimada (vide artigo 34 da Lei 11.196/2005).

Convém observar, no entanto, que só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrente da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Interessante ter este conceito em mente, pois pode representar antecipações menores de IRPJ e CSLL durante o ano, refletindo positivamente no fluxo de caixa do empreendimento.

Fonte: Noticias Fiscais

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