Justiça Federal veda a compensação de estimativa de IRPJ e CSLL com crédito fiscal

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Confirmando a regularidade da Lei nº 13.670/2018, vigente desde maio, uma juíza de São Paulo proibiu uma empresa de compensar antecipações mensais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos fiscais. O entendimento data do final de agosto.

Ao negar uma liminar requerida pela Telefônica, a juíza Denise Aparecida Avelar considerou, entre outros argumentos, que é regular a vedação ao direito de compensação por meio de lei.

O impedimento à prática aparece no artigo 6º da nova lei. Ao alterar o artigo 74 da lei nº 9.430/1996, a redação determina que não são mais passíveis de compensação os valores relativos às estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, quando estes forem apurados na sistemática do lucro real.

Mensalmente, as empresas optantes pela sistemática de recolhimento possuem a faculdade de pagar o valor estimado destes tributos devidos – que, no fim do ano, podem ser ajustados de forma a gerar um saldo credor ou devedor. Com a nova lei, reforçada pela decisão judicial, fica proibida a compensação destas estimativas mensais com créditos.

A Telefônica, que é a recorrente do processo com pedido de liminar, alega que esta mudança ocorreu no meio do ano-calendário e alterou a o planejamento de um exercício financeiro já iniciado. Este fato é considerado surpreendente pela empresa, que alega terem sido violados os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da previsibilidade tributária. Por conta dos efeitos imediatos da lei, a empresa também alegou não ter sido respeitado o princípio da anterioridade de 90 dias previsto na Constituição.

A companhia também afirma que, na prática, há “verdadeiro empréstimo compulsório por via transversa”, onde se retira recursos financeiros dos contribuintes, em caráter temporário, para atender necessidades de caixa da União.

Para a União, entretanto, compensação nunca foi direito inato ao pagamento por estimativa, não sendo sujeita à anterioridade ou um direito adquirido

O governo federal também reconhece o argumento do contribuinte, ao afirmar que a intenção da alteração legislativa é corrigir distorções existentes na compensação e no fluxo de pagamentos, “bem como satisfazer a necessidade de recursos imediatos para a redução do déficit previdenciário, aumento de arrecadação e equilíbrio da economia, visando eliminar a grande quantidade de compensações indevidas que resultam na ausência de pagamentos de IRPJ e CSLL e restaurar o fluxo de pagamento mensal das estimativas para o Tesouro”.

Ao decidir, a juíza não acolheu os argumentos da empresa. “A limitação às possibilidades de compensação trazida pela lei nº 13.670/2018 não ensejou qualquer alteração na sistemática de tributação do IRPJ e CSLL ou aumento dos valores devidos, apenas a supressão de uma das formas de quitação do montante a ser recolhido”, afirmou a juíza. Com isso, a magistrada também afastou a alegação da Telefônica de que haveria ofensa ao princípio da anterioridade.

Denise baseou seu voto no Recurso Extraordinário (RE) nº 344.994, julgado em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que que reduziu a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores. “Conforme entendimento consolidado pelo STF, a compensação corresponde a um benefício fiscal instituído em favor dos contribuintes, de forma que, observados os limites constitucionais ao poder de tributar, é perfeitamente legítima ao Fisco Federal a limitação de suas hipóteses”, argumentou a juíza em seu voto.

Para o sócio do Arrieiro&Dilly Advogados, Eduardo Arrieiro, a situação gerada pela nova redação da lei causa problemas aos contribuintes. “A empresa é obrigada a tirar dinheiro da sua atividade ou do próprio bolso, pagar o tributo e ainda sim continuar credor”, pontuou o tributarista. Segundo ele, em princípio, não há ilegalidade no dispositivo legal, mas há inconsistências quando se interpreta o texto à luz da Constituição. “Há a insegurança jurídica, que é gigante.”

O sócio do FGNV Advogados, Fábio Geribello, também interpretou que a decisão não levou em conta argumentos importantes. “A decisão desprezou que fazem parte do conceito de ‘cobrança’, não somente as regras sobre apuração, mas também todos os aspectos que impactam a arrecadação”, analisou o advogado. “Mesmo porque está bem claro que pagamento e compensação são categorias diferentes, o CTN diferencia um de outro, mas ambos atingem um mesmo resultado: extinção do crédito tributário”.

Para Geribello, “repentinamente os contribuintes se veem impedidos de aplicar as regras do jogo, durante o jogo”

Como a Lei nº 13.670/2018 é recente, o tema começa apenas agora a ser objeto de discussão nos tribunais. O texto foi promulgado pelo presidente Michel Temer como resposta à greve dos caminhoneiros no final de maio.

Durante o mês de agosto, antes da entrada em vigor de alguns artigos da peça, a Justiça Federal já vinha autorizando empresas a não adotar a desoneração na folha em 2018, como é determinado pela nova legislação.

Fonte: Portal JOTA.

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