Justiça reconhece imunidade tributária na exportação indireta

Compartilhe

Através de tese defendida pelo escritório ZNA – Zulmar Neves Advocacia, dois contribuintes do ramo industrial obtiveram o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) o valor das exportações realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras. A discussão teve início com a criação da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a chamada desoneração da folha de salários para determinados setores da atividade econômica.

A nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária passou a considerar a receita bruta como base de cálculo, sendo as receitas de exportação expressamente excluídas desse montante, por força da regra de imunidade prevista na Constituição Federal.

Apesar disso, a Receita Federal, ao disciplinar a matéria, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 de modo a restringir a exclusão da base de cálculo apenas às receitas de exportação realizadas de forma direta, isto é, sem a intermediação de uma empresa comercial exportadora.

Considerando o risco de autuação em caso de adoção de tratamento diverso daquele manifestado expressamente em ato pela Receita Federal do Brasil, os contribuintes ingressaram com ação judicial preventiva, cujo ganho de causa foi reconhecido em segunda instância.

O entendimento manifestado tem suporte em dois fundamentos. São eles a impossibilidade de uma Instrução Normativa, norma de caráter infralegal, extrapolar o limite de sua competência ao restringir direito previsto em lei, o que viola a regra da legalidade tributária e o afastamento de qualquer diferenciação entre a forma de exportação, se direta ou indireta, e prestigiar o sentido finalístico da regra constitucional de imunidade sobre as receitas de exportação, ou seja, evita que o custo tributário reduza a competitividade do exportador brasileiro.

O acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) foi unânime ao reconhecer a ilegalidade da IN RFB nº 1.436/2013 e declarar o direito de excluir as receitas decorrentes de vendas para comercias exportadoras, com o fim específico de exportação, da base de cálculo da CPRB.

Fonte: Jornal do Comércio

Compartilhe
ASIS Tax Tech