Lei nº 12.431/2011 – Resumo das alterações

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Foi convertida em lei, com emendas, a Medida Provisória nº 517/2010, que altera a legislação, da qual citamos a da Zona Franca de Manaus (ZFM) e a da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear) e dispõe sobre o Plano Nacional de Banda Larga e sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

O Renuclear se aplica aos projetos aprovados até 31.12.2012, não podendo a ele aderirem as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Na venda no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
a) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
b) do IPI incidente no desembaraço aduaneiro quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
c) do Imposto de Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

Nas notas fiscais relativas às saídas deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigibilidade do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, sendo vedado o registro do imposto nas referidas notas.

A suspensão dos tributos mencionados converte-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

Com relação à Zona Franca de Manaus (ZFM), foram acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 7º do Decreto-lei nº 288/1967, dispondo que a alíquota que serviu de base para a aplicação dos coeficientes de redução do Imposto de Importação permanecerá aplicável, ainda que haja alteração na classificação dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto no caso de alteração da classificação fiscal do produto decorrente de incorreção na classificação adotada à época da aprovação do projeto respectivo.

Deve-se observar, também, que foi dada nova redação ao § 7º do art. 4º da Lei nº 8.248/1991, estabelecendo que se aplicam aos bens desenvolvidos no País que estejam incluídos na categoria de bens de informática e automação os seguintes percentuais de redução do IPI devido:
a) 100%, de 15.12.2010 a 31.12.2014;
b) 90%, de 1º.01 a 31.12.2015; e
c) 70%, de 1º.01.2016 a 31.12.2019, quando será extinto.

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