Licença maternidade: eSocial muda cobrança da contribuição previdenciária patronal

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eSocial segue novas diretrizes do STF que considera inconstitucional cobrança de contribuição previdenciária de trabalhadoras que recebem licença-maternidade.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituiam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.

Para isso, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do eSocial, com as orientações.

eSocial

O eSocial foi ajustado nesta quarta-feira, 02, para que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes.

Ou seja, a partir de hoje, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.

Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas pelas novas regras.

De acordo com as orientações da professora Iris Caroline, da EB Treinamentos, caso a empresa já tenha fechado a folha de pagamento, é preciso reabri-la e fazer os devidos ajustes.

Já para os empregadores domésticos que possuem trabalhadoras recebendo o benefício previdenciário, a orientação é para aguardarem as modificações no sistema para, só então, fecharem a folha de novembro/2020.

“Caso já tenham fechado, podem reabri-la e encerrá-la novamente a partir do dia 2 para que o sistema refaça os cálculos com os novos parâmetros”, explica a especialista.

Inconstitucionalidade

A inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o salário-maternidade foi firmada em agosto, por 7 votos contra 4, em plenário virtual do STF.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou, dentre outros pontos, que o salário-maternidade não se caracteriza pelo ganho habitual (e, portanto, não é passível do encargo) e, trazendo também uma questão de ordem material, Barroso apontou que o tributo desestimula a contratação de mulheres, gerando um viés discriminatório incompatível com a Constituição Federal.

Fonte: Portal Contábeis por Danielle Nader

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