Maioria do STF criminaliza débito de ICMS

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Para a maioria dos ministros, a prática de cobrar o tributo ao consumidor, mas não repassar para o Estado, pode ser considerada crime por Apropriação Indébita.

 

Um julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na última-sexta-feira, 12, discute se a dívida do ICMS pode compor a lista de crimes de apropriação indébita. A sessão foi suspensa e deve ser retomada na próxima quarta-feira, 18.

Até o momento, seis dos 11 ministros votaram a favor do entendimento que dívida do ICMS declarada e não paga pode implicar em processo criminal por Apropriação Indébita, uma vez que o empresário cobra o valor do tributo ao consumidor, mas deixa de fazer o repasse para a administração Estadual.

Débito de ICMS

Vale lembrar que, até então, somente o débito de ICMS Substituição Tributária era considerado crime de apropriação indébita, conforme determina a Lei nº 8.137/90. Confira na íntegra:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

O imposto é a principal fonte de receita dos Estados, cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.

De acordo com informações enviadas ao STF pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Consefaz), todos os estados possuem devedores contumazes do imposto, ou seja, contribuintes que não repassam o tributo estadual rotineiramente. Segundo o Consefaz, em 2018, o calote no Maranhão foi de R$ 4,6 bilhões; no Rio Grande do Sul, de R$ 2 bilhões; e no Rio de Janeiro, de R$ 1 bilhão.

Votação ICMS

Para o relator do caso, ministro Roberto Barroso, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo à Receita estadual.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia que votaram a favor da criminalização da prática, desde que a Justiça comprove o dolo (intenção de não pagar), o que deve ser apurado pelo juiz competente.

Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se manifestaram contra a criminalização por entenderem que conduta não foi tipificada na lei de crimes tributários, sendo apenas uma dívida fiscal.

Após o presidente, ministro Dias Toffoli pedir vista, sessão foi suspensa e será retomada dia 18 de dezembro.

 

Fonte: Portal Contábeis

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