Dimitry Pedrosa @dimitry ?

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    Analisando o PLV nº 18, de 2012 pude compreender que a CPRB valerá apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

    No entanto, para efeito de entendimento da expressão ”PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PELA EMPRESA”, devemos considerar os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI.

    Nesse sentindo, até aqui fica clara a necessidade de proporcionalizar as receitas, ou seja, se a empresa fabricar o produto XYZ, mas também importar o produto XYZ, a CPRB incidirá somente sobre a fabricação. Contudo, CASO O PLV 18 SEJA APROVADO SEM ALTERAÇÕES, no que se refere ao conceito de industrialização por encomenda há a equiparação a estabelecimento industrial, logo a CPRB também se aplicaria ás empresas que encomendam a industrialização.

    Vamos aguardar a nossa Presidenta assinar e fim da história.

    Abraços.

    Em resposta a - Dimitry Pedrosa Postou uma atualização no grupo EFD – PIS/COFINS : Pessoal, boa tarde. O Regulamento do IPI rege que: ”§6º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados [...] · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   8 meses, 3 semanas atrás · Ver

    Pessoal,

    Para manter a discussão viva.

    Parece que a CPRB deve ser apenas para quem efetivamente fabrica. Notem o que diz o art. 45 da MP 563/12 (em tramitação) que inclui, entre outros, o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 9º da Lei 12.546/11, o qual estabelece que o cálculo da contribuição obedecerá ao disposto no caput dos arts. 7º e 8º QUANTO À PARCELA DA RECEITA BRUTA correspondente às atividades neles referidas.

    Entendo a necessidade de haver uma separação entre a parcela efetivamente produzida e a encomendada ou importada para revenda.

    Em resposta a - Dimitry Pedrosa Postou uma atualização no grupo EFD – PIS/COFINS : Pessoal, boa tarde. O Regulamento do IPI rege que: ”§6º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados [...] · Ver
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    Adriana,

    As informações do arquivo xml da NF-e NÃO PODEM sofrer alteração ou atualização, se isto ocorresse não haveria a segurança jurídica atestada pelo certificado digital, entretanto o EVENTO* da CC-e fica vinculado à NF-e, sendo exibido quando consultado no Portal Nacional da NFE da Sefaz Virtual do estado.

    O DANFE consiste na representação impressa da NF-e modelo 55. Contudo, para a CC-e NÃO HÁ PREVISÃO DE REPRESENTAÇÃO IMPRESSA. Observe-se que a CC-e tem EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL.

    Mais importante do que criar um modelo impresso para a CC-e é ENVIAR O ARQUIVO XML referente ao evento ao destinatário e à transportadora, considerando-se que o armazenamento pelo prazo legal previsto na legislação é obrigatório.

    * EVENTO significa o registro eletrônico de uma ocorrência referente a documento fiscal.

    Em resposta a - Adriana Orlandelli postou uma atualização: Oi pessoal, boa tarde! Gostaria de saber se tem como imprimir a carta de correção eletrônica…para anexar ao danfe! Ocorre que recebí uma cce impressa do pessoal do SUL e ela vem bonitinha como representação gráfica de CCe, mas aquí (SP) só consigo emitir em XML, tem outro caminho? verifiquei no [...] · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   8 meses, 3 semanas atrás · Ver

    Carlos, bom dia. A redação do Art. 8 da Lei 12.546/2011 trata especificamente de fabricação: ”…as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI…”. No caso em questão, levantamos essa dúvida porque empresas que terceirizam a industrialização possuem poucos colaboradores. O chão da fábrica mesmo não esta no seu estabelecimento. Tributar a folha dessa forma não será vantajoso. Ainda não disponibilizaram nenhuma Solução de Consulta nesse sentido… De qualquer maneira, lerei a Decisão Normativa CAT 02/2003. Obrigado.

    Em resposta a - Dimitry Pedrosa Postou uma atualização no grupo EFD – PIS/COFINS : Pessoal, boa tarde. O Regulamento do IPI rege que: ”§6º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados [...] · Ver
  • Dimitry Pedrosa Postou uma atualização no grupo AvatarEFD – PIS/COFINS:   8 meses, 3 semanas atrás · Ver

    Pessoal, boa tarde.

    O Regulamento do IPI rege que:

    ”§6º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a).” (grifo nosso)

    Considerando-se empresas que encomendam a industrialização, e por sua vez, são equiparadas a estabelecimento industrial, entende-se que, caso esses produtos (resultantes da industrialização por encomenda) estejam arrolados na lista anexa à Lei 12.546/2011 será obrigatório calcular a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20%.

    Observada a operação ”Industrialização por Encomenda” nos termos do Regulamento do IPI e que o ato de industrializar é feito por terceiro, a afirmativa acima está correta?

    Ponho em discussão.

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      Carlos Batista da Silva · 8 meses, 3 semanas atrás

      Entendo que sim, o estabelecimento autor da encomenda por conveniência planejou terceirizar uma parte ou integralmente seu processo produtivo, e para todos os efeitos jurídicos ele é o responsável em por o produto no mercado.

      Sobre este tema sugiro consultar também a Decisão Normativa CAT 02/2003, em que o fisco paulista tece suas considerações sobre o processo de industrialização por encomenda.

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        Dimitry Pedrosa · 8 meses, 3 semanas atrás

        Carlos, bom dia. A redação do Art. 8 da Lei 12.546/2011 trata especificamente de fabricação: ”…as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI…”. No caso em questão, levantamos essa dúvida porque empresas que terceirizam a industrialização possuem poucos colaboradores. O chão da fábrica mesmo não esta no seu estabelecimento. Tributar a folha dessa forma não será vantajoso. Ainda não disponibilizaram nenhuma Solução de Consulta nesse sentido… De qualquer maneira, lerei a Decisão Normativa CAT 02/2003. Obrigado.

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          Carlos Batista da Silva · 8 meses, 3 semanas atrás

          Esta minha interpretação está mais vinculada com o fato gerador do ICMS e IPI.
          Em termos de folha de pagamento faz mais sentido a sua interpretação.

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      Dimitry Pedrosa · 8 meses, 3 semanas atrás

      Pessoal,

      Para manter a discussão viva.

      Parece que a CPRB deve ser apenas para quem efetivamente fabrica. Notem o que diz o art. 45 da MP 563/12 (em tramitação) que inclui, entre outros, o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 9º da Lei 12.546/11, o qual estabelece que o cálculo da contribuição obedecerá ao disposto no caput dos arts. 7º e 8º QUANTO À PARCELA DA RECEITA BRUTA correspondente às atividades neles referidas.

      Entendo a necessidade de haver uma separação entre a parcela efetivamente produzida e a encomendada ou importada para revenda.

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      Dimitry Pedrosa · 8 meses, 3 semanas atrás

      Analisando o PLV nº 18, de 2012 pude compreender que a CPRB valerá apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

      No entanto, para efeito de entendimento da expressão ”PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PELA EMPRESA”, devemos considerar os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI.

      Nesse sentindo, até aqui fica clara a necessidade de proporcionalizar as receitas, ou seja, se a empresa fabricar o produto XYZ, mas também importar o produto XYZ, a CPRB incidirá somente sobre a fabricação. Contudo, CASO O PLV 18 SEJA APROVADO SEM ALTERAÇÕES, no que se refere ao conceito de industrialização por encomenda há a equiparação a estabelecimento industrial, logo a CPRB também se aplicaria ás empresas que encomendam a industrialização.

      Vamos aguardar a nossa Presidenta assinar e fim da história.

      Abraços.

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    Prezado Fernando, fica dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00.
    Obs.: Essa dispensa não se aplica ao estabelecimento com atividade de padaria, mini, super ou hipermercado, os quais, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados ao uso de ECF.

    Em resposta a - Fernando I. F. Neves Postou uma atualização no grupo ECF – Emissor de Cupom Fiscal: Prezados amigos, eu gostaria de saber se alguém sabe me informar qual o valor máximo para emissão de ECF aqui no rio de janeiro. Eu sei que em São Paulo é R$ 10.000,00. · Ver
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    Valdirene, aplicação do entendimento da RFB estende-se para ambos os casos. Outras Soluções de Consulta já manisfestaram esse entendimento.

    Em resposta a - Valdirene da Silva postou uma atualização: A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 23 de 2012, decidiu que é proibido o crédito de PIS/COFINS sobre o valor referente ao ICMS Substituição Tributária. Desta forma, na compra de mercadoria (que gera crédito das contribuições) o valor do ICMS-ST que constar da Nota Fiscal do [...] · Ver
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    Fabio, entendo que o ICMS ST não compõe a receita bruta. Base Legal: Inciso III, § 3º do art. 1º das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS).

    Em resposta a - FABIO ERNANY TAVARES GONDIM postou uma atualização: O ICMS st destacado em nota fiscal do substituto tributario engloba o montante da receita bruta para pis e cofins. No caso da base de calculo eu estou excluindo este ICMS mas e no caso da receita bruta este icms st engloba este montante de receita? · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   10 meses atrás · Ver

    Adeline, bom dia.

    1) Você deve observar que a substituição das contribuições previdenciárias patronais são aplicáveis (obrigatoriamente) desde dezembro de 2011. Há prazos para empresas que prestam, exclusivamente, serviços de TI e TIC, CALL CENTER e SETOR HOTELEIRO, para as que exerçam atividades concomitantes e prazo para empresas que fabriquem determinados produtos (de acordo com a NCM). A consulta deve ser realizada através da MP 540/2011 convertida na Lei 12.546/2011 e alterações.

    A obrigatoriedade do Bloco P, de acordo IN 1.252/12, iniciou em MARÇO/2012 e ABRIL/2012, observado o que dispõe os incisos IV e V do artigo 4º da referida norma.

    2) Sobre essa questão, observe a Solução de Consulta nº 38/12:

    Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

    O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e OS RECOLHIMENTOS DOS VALORES REFERENTES À CPRB DEVEM SER EFETUADOS DE FORMA CENTRALIZADA PELO ESTABELECIMENTO MATRIZ, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

    Espero que ajude.

    Dimitry Pedrosa

    Em resposta a - Adeline Cristina B. Almeida Postou uma atualização no grupo EFD – PIS/COFINS : bom dia! Pessoal tenho duas duvidas: 1) Com a inclusão do bloco P – contribuição Previdenciaria, como faço para visualizar o periodo da obrigatoriedade deste bloco para minhas empresas? Qual o metodo de consulta? 2) No registro 0140 – cadastro dos estabelecimento: Quando a filial [...] · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   10 meses atrás · Ver

    Estamos falando de empresas optante pelo Lucro Real que apuram as Contribuições pela sistemática do regime não cumulativo, logo:

    Venda: na condição de substituta tributária do ICMS, ao apurar a base de cálculo das contribuições, a empresa não incluirá o ICMS ST e o IPI (se contribuinte).

    Compra: empresa que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária não apropriará crédito sobre o ICMS ST destacado no documento fiscal, mas tão somente o valor dos produtos, o IPI (se não contribuinte) e demais despesas incorridas sobre a compra.

    Dê uma lida nas leis 10.637/02 e 10.833/03.

    Em resposta a - alessandra carvalho de jesus Postou uma atualização no grupo Substituição/Antecipação Tributária: Bom dia. A substituição tributária integra a base calculo do PIS/COFINS? Att, Alessandra Carvalho de Jesus · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   10 meses atrás · Ver

    Daniela, bom dia.

    ”…mas NÃO sei onde tenho que lançar esse valor no SPED PIS/COFINS?”

    Para deduzir a retenção efetuada por órgão público, você deverá informar o valor nos registros M200 (PIS) e M600 (COFINS), campo 06 – Valor Retido na Fonte Deduzido no Período (Não Cumulativo) ou 10 – Valor Retido na Fonte Deduzido no Período (Cumulativo).

    Contudo, esses lançamentos não estarão coerentes se você não informar a origem e não mantiver o controle dessas retenções. Para tal, observe os registros F600 – Contribuição Retida na Fonte, 1300 – Controle dos Valores Retidos na Fonte (PIS) e 1700 – Controle dos Valores Retidos na Fonte (COFINS).

    Atenciosamente,

    Dimitry Pedrosa

    Em resposta a - DANIELA ROBERTA DA SILVA Postou uma atualização no grupo EFD – PIS/COFINS : BOM DIA! Pessoal Tenho uma duvida sobre lançamento de retenção de órgão da Adm. Publica , nós vendemos para um órgão publico e com isso nos da direto á um credito de PIS/COFINS sobre nossa venda, somos Lucro Real, mas NÃO sei onde tenho que [...] · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   10 meses atrás · Ver

    ”Esta empresa não emite nota fiscal, ela recebe os alugueis através da imobiliária que emite um demonstrativo de alugueis pagos. Entendo que devo informar no F100, correto?”

    Entendo que não. A minha opinião negativa baseia-se em uma simulação que fiz no PVA 2.0.1a (novo). Ao informar que apuração será feita de forma consolidada (F500, F525 e 1900), automaticamente a estrutura de registros suprimi o F100. Ou seja, os únicos registros habilitados para escrituração de empresas com ATIVIDADE IMOBILIÁRIA são os seguintes, além dos já mencionados: F510, F200, F600, F700, F800.

    Atenciosamente,

    Dimitry Pedrosa.

    Em resposta a - Va Held postou uma atualização: Boa tarde, No EFD contribuições de uma empresa lucro presumido, cuja atividade é somente de aluguéis de imóveis próprios, recebendo via imobiliária, onde devo informar a receita, no F100? e quanto aos registros M200 e M600, informa-se ou não? · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   10 meses atrás · Ver

    Va Held, bom dia.

    Você escriturará de forma consolidada (Registro F500 – Regime de Caixa ou F550 – Regime de Competência) ou de forma detalhada (Blocos A, C, D e F)?

    Entendo que se sua escrituração for consolidada não será necessário informar os demais registos, tão somente aqueles estabelecidos para a escrituração consolidada.

    Observe o campo 05 do registro 0110 do Guia Prático da EFD-Contribuições 1.08:

    Código indicador do critério de escrituração e apuração adotado, no caso de incidência exclusivamente no regime cumulativo (COD_INC_TRIB = 2), pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido:
    1 – Regime de Caixa – Escrituração consolidada (Registro F500);
    2 – Regime de Competência – Escrituração consolidada (Registro F550);
    9 – Regime de Competência – Escrituração detalhada, com base nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”.

    Os códigos 1 e 2 mencionam apenas os registros consolidados específicos para o Lucro Presumido, por isso entendo que você deverá gerar apenas os registros que citei acima.

    Atenciosamente,

    Dimitry Pedrosa

    Em resposta a - Va Held postou uma atualização: Boa tarde, No EFD contribuições de uma empresa lucro presumido, cuja atividade é somente de aluguéis de imóveis próprios, recebendo via imobiliária, onde devo informar a receita, no F100? e quanto aos registros M200 e M600, informa-se ou não? · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   10 meses atrás · Ver

    Bom dia, Augusto.

    Se a empresa apurar as Contribuições pelo Lucro Real, a EFD deverá obrigatoriamente ser entregue de forma detalhada, ficando opcional se a estrutura será documento por documento ou consolidada.

    Atenciosamente,

    Dimitry Pedrosa

    Em resposta a - AUGUSTO GONÇALO DOS SANTOS Postou uma atualização no grupo EFD – PIS/COFINS : Bom dia; No EFD Contribuições, as Formas de Escrituração são opcionais? Formas de Escrituração: Visão Documental, ou seja, por Documento Fiscal (C100) Notas Fiscais Modelo 1, 1A ou 55; Visão Consolidada, ou seja, por Item (C180 e C190) Nota Fiscal Modelo [...] · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   10 meses atrás · Ver

    Olá Samuel, bom dia.

    Para obter as informações que você precisa é necessário acessar o RICMS disponível nos sites da SEFAZ de cada Estado. Se desejar, também podemos fornecer a pesquisa. Consulte-nos pelo e-mail dimitry@razaocontab.com

    Atenciosamente,

    Dimitry Pedrosa.

    Em resposta a - Samuel Callegaro Postou uma atualização no grupo NCM – Classificação Fiscal de Mercadorias : Boa Tarde, No meu sistema preciso informar todas as substituições tributárias e redução de ICMS para todos os estados para cada um dos NCM’s que as possuirem. O departamento contábil me passou a lista do estado de SP, mas onde posso achar a lista [...] · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   10 meses atrás · Ver

    Nadia,

    Observe que o Decreto nº 45.829/11 altera o Decreto 45.776/11, que altera o RICMS:

    Art. 5º Para a transmissão dos arquivos relativos à escrituração fiscal digital, incluído CIAP, modelo EFD, será observado o seguinte:

    I – o contribuinte obrigado à EFD a partir do EXERCÍCIO DE 2009, 2010 ou 2011 entregará os arquivos relativos aos períodos de apuração compreendidos entre JANEIRO de 2011 a MAIO de 2012 até 25 de JULHO de 2012;

    II – o contribuinte obrigado à EFD a partir do EXERCÍCIO DE 2012 entregará os arquivos relativos aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro a outubro de 2012 ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Atenciosamente,

    Dimitry Pedrosa.

    Em resposta a - NADIA TEREZINHA DE MELO postou uma atualização: Bom dia…. Estou no estado de MG. Mnhas empresas obrigadas ao SPED FISCAL são do LUCRO PRESUMIDO. Até então o prazo de entrega do do mesmo será até o dia 25/07/2012. Por acaso alguem viu alguma mensão ou solicitação de uma nova prorrogação de prazo para entrega do SPED [...] · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   10 meses atrás · Ver

    Bom dia Nadia,

    A CC-e pode ser emitida diretamente pelo Programa Emissor Gratuito de NF-e disponibilizado pelas Secretarias de Fazenda Estaduais.

    Atenção: Para emiti-la você deverá observar que a NF-e a ser corrigida já deverá estar com a situação AUTORIZADA.

    Selecione a NF-e, clique no botão Carta de Correção, insira a descrição da ocorrência sempre observando as vedações impostas à CC-e, assine com certificado digital e transmita à RFB.

    Quanto a disponibilização da CC-e, informe às partes interessadas a Chave de Acesso da NF-e para consulta no Portal da NF-e ou na SEFAZ virtual do seu Estado. Lá será possível visualizar o evento da CC-e e imprimir, se assim o desejar.

    Atenciosamente,

    Dimitry Pedrosa.

    Em resposta a - NADIA TEREZINHA DE MELO postou uma atualização: Bom dia… A carta de correção eletronica esta sendo obrigatoria a partir de 01/07/2012. Dizem que existe o programa gratuido para emissão da mesma, porém ate entao não encontrei nada nem no portão da fazenda de MG e nem no portão nacional. Alguem sabe me informar onde encontra-lo? Poderiam [...] · Ver
  • Dimitry Pedrosa publicou um novo comentário de atividade:   10 meses atrás · Ver

    Segundo a RFB, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

    Em relação ao SPED é necessário observar a regulamentação de cada projeto, sendo assim entendo que:

    No caso do SPED Fiscal (ICMS/IPI), mesmo que INATIVA, a empresa deverá apresentar a escrituração fiscal sem movimento; e

    No caso da EFD-Contribuições, está dispensada da obrigação a PJ que se mantiver inativa desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontrava nessa condição.

    É importante observar que a PJ que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário, e assim se mantiver, SOMENTE ESTARÁ DISPENSADA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO 1º MÊS DO ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE À OCORRÊNCIA DESSA CONDIÇÃO.

    Augusto, também devemos estar alertas quanto a essa questão de com ou sem movimento em virtude do que rege a IN RFB 1.252/12:

    A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

    1) Não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

    2) Não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

    Note que a dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se referem os itens 1 e 2, NÃO ALCANÇA O MÊS DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO CORRESPONDENTE, devendo a PJ, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual DEVERÁ INDICAR OS MESES DO ANO-CALENDÁRIO QUE NÃO AUFERIU RECEITAS E NÃO REALIZOU OPERAÇÕES GERADORAS DE CRÉDITO.

    Atenciosamente,

    Dimitry Pedrosa.

    Em resposta a - AUGUSTO GONÇALO DOS SANTOS postou uma atualização: Boa tarde Pessoal. Gostaria de saber se as empresas que estão inativas são obrigadas a apresentar o EFD ICMS/IPI e EFD Contribuições? · Ver
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    Prezada Alessandra, bom dia.

    Observe o entendimento da Receita Federal manifestado através de Solução de Consulta:

    DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – 8ª REGIÃO FISCAL
    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2012
    DOU de 17-02-2012

    Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
    EMENTA: CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS.

    Os valores referentes ao ICMS Substituição Tributária, incidentes na operação de aquisição de mercadorias, que foram excluídos da base de cálculo da contribuição do PIS/Pasep em etapa anterior da cadeia econômica, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida na sistemática de incidência não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.637, de 2002.

    Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §2°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 26.

    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
    EMENTA: CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS.

    Os valores referentes ao ICMS Substituição Tributária, incidentes na operação de aquisição de mercadorias, que foram excluídos da base de cálculo da Cofins em etapa anterior da cadeia econômica, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins devida na sistemática de incidência não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.833, de 2003.

    Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, §2°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 26.

    EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
    Chefe

    Atenciosamente,

    Dimitry Pedrosa

    Em resposta a - alessandra carvalho de jesus Postou uma atualização no grupo Substituição/Antecipação Tributária: Bom dia. A substituição tributária integra a base calculo do PIS/COFINS? Att, Alessandra Carvalho de Jesus · Ver