Minas Gerais Revoga a dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

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Portaria SAIF nº 3, de 04.10.2011 – DOE MG de 05.10.2011

O Superintendente em Exercício da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 03 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Fica revogada a dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa ao ICMS, nos termos do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e do parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, para os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria.

 

Parágrafo único. O Anexo Único referido no caput estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/-“Legislação Estadual”) identificado como “Lista de Obrigados à EFD – MG – 2012.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência C37F734817D1672D36D0072BAD89DBF3, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.

Art. 2º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, os contribuintes deverão adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

 

Art. 3º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2011, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao mês de fevereiro de 2012.

Art. 4º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/- “Orientações Estaduais”.

Parágrafo único. A obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o contribuinte que optou pela EFD até a data de publicação desta Portaria, surte efeitos a partir da data constante em seu pedido de adesão.

Art. 5º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria poderão transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2012, até 25 de julho de 2012.

 

 

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º O disposto no caput não dispensa a entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, 04 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Leonardo Guerra Ribeiro

 

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

 

 

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