MP restringe à internet publicações ordenadas pela Lei das S/A

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MP revoga lei anterior que exigia a publicação apenas em versão resumida

A Medida Provisória 892/19 determina que as empresas constituídas como sociedades anônimas publiquem apenas na internet os documentos exigidos pela Lei das S/A (Lei 6.404/76), como convocação de assembleias, avisos aos acionistas, relatórios da administração e demonstrações financeiras.

Os documentos serão disponibilizados no site da companhia, e nos endereços da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da bolsa de valores onde as ações são negociadas, estes dois últimos sem cobrança de nenhum valor. As publicações deverão ter certificação digital de autenticidade.

Antes da mudança, a lei exigia que os documentos fossem divulgados na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, o que acarretava um custo para as companhias.

A CVM regulamentará as publicações sob sua competência. Já o Ministério da Economia vai disciplinar, em ato, a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas (cujas ações não são negociadas em bolsa).

Em abril passado entrou em vigor a Lei 13.818/19, que limitava a publicação dos documentos ordenados pela Lei das S/A, a partir de 2022, a jornais de grande circulação, e em versão resumida. A MP 892/19 revoga esse dispositivo, já que a regra geral agora será a publicação somente pela internet.

A medida provisória produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos do Ministério da Economia e da CVM disciplinando as mudanças na Lei das S/A.

Tramitação

A MP 892/19 será analisada inicialmente em uma comissão mista. O presidente do colegiado será um deputado e o relator, um senador, ainda a serem definidos.

O relatório aprovado na comissão será analisado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: FENACON

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