MT – Decreto nº 1.416/2012 Altera o Regulamento do ICMS

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Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de harmonizar a legislação tributária mato-grossense com as disposições que norteiam a tributação do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente, no que se refere ao equilíbrio com a nova faixa de sublimite fixada para o exercício de 2013;
Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
“Art. 47. …..
…..
§ 8º O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)”
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º do Decreto 1.018, de 29 de fevereiro de 2012, com o seguinte teor:
“Art. 3º …..
…..
Parágrafo único. Na hipótese e fins deste artigo, inclusive para o caso do inciso IV do artigo 65 e § 4 do artigo 73 a que se refere o caput, o documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS poderá ser originado de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012)”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, data em que ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda

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